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INFORMATIVOS DE JURISPRUD  202;NCIA - O Tribunal da …
INFORMATIVOS DE JURISPRUD 202;NCIA - O Tribunal da … INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ANO: 2009 MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO NFORMATIVO N I.0382 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:262009. COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CONSULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Turma entendeu que, na espécie, não obstante o ajuizamento da ação trabalhista ter-se dado originariamente na Justiça do Trabalho, a qual acolheu preliminar de incompetência absoluta por ser o reclamado entidade de Direito Público Internacional, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da demanda. Outrossim, mesmo se tratando de matéria trabalhista, a falta de personalidade jurídica do demandado não o descaracteriza como empregador. Logo, o consulado estrangeiro no Brasil é parte legítima, devendo responder perante o reclamante, representado por seus agentes no polo passivo da reclamação trabalhista (art. 2º, ? 1º, da CLT e art. 27, ? 10, do ADCT c/c art. 125, II, da EC n. 1/1969). REsp 202.991-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009. EMENTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. 1. A competência para o julgamento de reclamatória trabalhista ajuizada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedece o disposto no art. 27, ?10 do ADCT e no art. 125, II da E.C. 1/69. 2. Em questões trabalhistas, a falta de personalidade jurídica do demandado não impossibilita sua caracterização como empregador e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. 3. A discussão limita-se às condições da ação e aos pressupostos processuais, motivo pelo qual o mérito da questão não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. No ponto, recurso prejudicado. 4. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 5. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0382 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:262009. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. A Turma decidiu que, na alienação fiduciária, não se há de reconhecer certeza e liquidez de saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem feita à revelia do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, pelo que inaplicável ao caso o art. 5º do DL n. 911/1969. Isso porque não se quer dizer que, após a venda extrajudicial, poderá o credor preferir a via executiva para obter o saldo devedor remanescente. Ao contrário, tal norma concede ao credor apenas a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Se tiver optado pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la. Precedente citado: REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990. REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da sugerida ofensa ao art. 585, III, do CPC, porquanto o mencionado dispositivo não foi prequestionado nas instâncias de origem, fato que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O ? 5º, do art. 66, da Lei n. 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, proclama que "o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado" com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Não se pode concluir, contudo, que a norma empresta eficácia executiva ao contrato celebrado anteriormente, com vistas ao recebimento do saldo remanescente. 3. O credor pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, circunstância que evidencia a incerteza do saldo remanescente, uma vez que apurado à revelia do devedor. 4. A aplicação do art. 5º do DL 911/69, por outro lado, não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Isso porque não se está a dizer que após a venda extrajudicial poderá preferir o credor a via executiva para o recebimento do saldo devedor remanescente. Ao reverso, e por óbvio, tal dispositivo apenas concede ao credor a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Porém, optando o credor por essa última diretriz - busca e apreensão e posterior venda extrajudicial -, ser-lhe-á vedada a via executiva, por inexistência de título que a aparelhe. 5. Por tais fundamentos, não se há reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem, porquanto realizada ao sabor e conveniência exclusiva do credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, que é, sem dúvida, a parte mais frágil da relação jurídica em exame. NFORMATIVO N I.0383 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:9132009. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos para obtenção de extratos e contratos relativos a negócios firmados entre o autor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevidos – sem autorização – na conta-corrente do autor. O juiz acolheu o pedido inicial, determinando a expedição dos extratos bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos declaratórios que foram rejeitados, neles o autor apontava contradição na exigência de tarifa bancária as quais a lei não autoriza. O Tribunal a quo também considerou pertinente tal cobrança e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator, incontroverso que o autor é correntista do banco réu, assim, há relação de consumo, logo o fornecedor deve informar plenamente o consumidor acerca dos serviços prestados (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, ? 5º, do CDC). Ademais, a exibição judicial de documentos em ação cautelar não se confunde com a segunda emissão de extratos bancários, não cabendo cobrança de qualquer tarifa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exibição dos documentos requeridos na petição inicial no prazo de cinco dias, afastada a cobrança de tarifa pela emissão dos extratos bancários. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 653.895-PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009. EMENTA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. 2. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, ?5º. 3. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0383 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:9132009. CORRETORA. SEGURO. SOLIDARIEDADE. Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vida por não terem recebido o valor acordado sob a alegação de doença preexistente do falecido. Na contestação, a ré, instituição financeira corretora, alegou contrato de representação e denunciou à lide a companhia seguradora para garantir direito de regresso. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, asseverando que a ré participou do negócio jurídico apenas como estipulante e, formalizado o contrato, extinguiu-se sua obrigação. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida. Porém, o Tribunal a quo proveu o apelo dos beneficiários, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o julgamento de mérito, reconhecendo, com base no CDC, a solidariedade da ré com a seguradora, uma vez que falha a prestação de serviço, por não fornecer ao consumidor as informações necessárias, levando-o a acreditar que estava contratando a instituição financeira. Inconformada, a ré interpôs recurso especial. Para o Min. Relator, como se cuida de prestação de serviço, a atividade da ré corretora está sujeita ao CDC (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, ? 5º), consequentemente, há necessidade de transparência, clareza e dever de prestar todas as informações. Outrossim, após o Tribunal a quo ter reconhecido a solidariedade entre a corretora e a seguradora, rejeitando a denunciação à lide, não pode a ré agora no REsp chamar ao processo a co-devedora (seguradora), pois seria inovação à lide. Tal pedido deveria ser formulado na contestação (art. 78 do CPC). Afirma que, por essa razão, a pretensão do chamamento ao processo não ultrapassou a barreira do conhecimento, além de que quanto à conclusão do Tribunal de origem, reconhecendo falha na prestação de serviço e responsabilidade da corretora, incidem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 937.780-RJ, DJ 18/11/2008. REsp 254.427-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009. EMENTA CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA PARA RESPONDER PELO SINISTRO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DA APÓLICE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Assentado pela Corte local a existência de falha na prestação do serviço, a reforma do julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas informações fornecidas de forma precária, encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 desta Corte. 2. O chamamento ao processo, nos termos do art. 78 do CPC, deve ser promovido quando da contestação, sendo descabida sua arguição em sede de recurso especial, ante proibição de inovação da lide. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0383 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:9132009. COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. Em ação com objetivo de rescindir contrato de compra e venda de dois imóveis (fazendas) por inadimplemento, alega o recorrente, entre outros argumentos, a incompetência absoluta do foro eleito para processar a causa porque o foro da causa seria o da situação da coisa (art. 95 do CPC). Preliminarmente, o Min. Relator considerou como válida a autenticação bancária do porte e remessa diante da seguinte peculiaridade: o banco deixou de autenticar uma das vias. Explica ainda que, conforme assentado no Tribunal de origem e de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a ação que objetiva resolução de compra e venda firmada pelos litigantes tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. Entretanto, a reintegração da posse deve ser compreendida apenas como um dos efeitos do provimento da demanda principal, não tendo incidência o art. 95 do CPC. Outrossim, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o próprio recorrente postulou, sem ressalva, a providência. Nem há violação do pacto comissório por processo executivo que envolve as mesmas partes, mas não guarda relação com o contrato que se pretende resolver. Ademais, o REsp deixou de indicar o art. 765 do CC/1916 quanto à nulidade do pacto comissório, incidindo a Súm. n. 284-STF. Por fim, a pretensão de reembolso das prestações pagas por violação do art. 53 do CDC não pode ser reconhecida (Súm. n. 182-STJ). Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 537.721-GO, DJ 20/9/2004; REsp 338.023-MS, DJ 27/5/2002; REsp 404.762-SP, DJ 24/4/2002; REsp 967.826-RN, DJ 22/11/2007, e REsp 19.992-SP, DJ 17/4/1995. REsp 332.802-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009. EMENTA DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. GUIA DARF SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE VIA COMPROVANDO O RECOLHIMENTO OPORTUNO DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PACTO COMISSÓRIO. OPÇÃO PELO PREÇO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DO PACTO COMISSÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se aplica a pena de deserção quando a guia anexada ao recurso especial não contenha a devida autenticação bancária, porém o recorrente faz prova do recolhimento tempestivo das custas de porte e remessa. 2. A ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. O pedido de reintegração na posse do imóvel é apenas conseqüência de eventual acolhimento do pleito principal. 3. A alegação de fraude na notificação judicial implica reexame da situação fática presente dos autos, o que esbarra na orientação contida na Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial no tocante à arguição de nulidade da citação editalícia, porquanto não rebate fundamento suficiente do acórdão, relativo à ausência de prejuízo aos réus por conta de seu comparecimento espontâneo no processo (Súmula 182/STJ). 5. Incabível a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o próprio recorrente postulou, sem qualquer ressalva, tal providência. 6. Não há violação do pacto comissório por processo executivo que, apesar de envolver as mesmas partes, não guarda, em seu objeto, relação com o contrato que se pretende resolver. 7. O recurso deixou de indicar de que forma o art. 765 do Código Civil de 1916, relativo à nulidade do pacto comissório, foi malferido, encontrando óbice na Súmula 284/STF. 8. A pretensão de reembolso das prestações pagas, por violação do art. 53 do CDC, não pode ser conhecida, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido, referente à inexistência de relação de consumo na hipótese, não foi impugnado nas razões recursais (Súmula 182/STJ). 9. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0384 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:16272009. ACORDO. AUTOR E RÉU DENUNCIANTE. EFEITOS. RÉU DENUNCIADO. Trata-se de ação de indenização em que proprietários de imóvel (autores) buscam cobertura securitária de companhia de seguro (réu) que, por sua vez, denunciou à lide uma outra companhia de seguro. Ocorre que, em grau de recurso, autores e réu firmaram acordo e puseram fim ao litígio. Porém, havia a denunciação à lide da outra seguradora, que era apelante e interpôs embargos de declaração, considerados prejudicados pelo Tribunal a quo. Assim, a Turma entendeu que a transação, na lide principal, entre o autor e o réu denunciante não aproveita nem prejudica terceiros, especialmente quando existe denunciação à lide, não se extinguindo, automaticamente, a demanda secundária. O acordo mencionado, do qual não fez parte o réu denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, razão que não causa qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciado e denunciante, o réu alegue ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. Precedentes citados: REsp 898.092-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 686.762-RS, DJ 18/12/2006. REsp 316.046-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU-DENUNCIADO JULGADOS PREJUDICADOS. NULIDADE. ART. 535 CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE HAJA UM NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DEDUZIDA. 1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não se extinguindo, automaticamente, portanto, a demanda secundária. 2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu- denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão. NFORMATIVO N I.0384 ERÍODO A DE FEVEREIRO DE P:16272009. INTERVENÇÃO. UNIÃO. CAUSA PENDENTE. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 não cuida de litisconsórcio necessário ou assistência litisconsorcial. Esse dispositivo, ao declinar sua finalidade (a de possibilitar o esclarecimento de fato e de direito, facultando a juntada de memoriais e documentos, ou mesmo recorrer), deixa claro, numa exegese lógica, tratar-se de intervenção simples. Desse modo, a União, nesse caso, recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC), daí não se aventar recurso seu de decisões que foram proferidas antes de sua participação. Doutro lado, a assistência simples exige causa pendente (livre de decisão transitada em julgado), pois o assistente tem interesse em que o assistido “vença a demanda”, o que importa admiti-la apenas em processo de conhecimento ou cautelar. Na hipótese em tela, a sentença de liquidação por arbitramento contra a qual se insurge a União há muito teve seu trânsito em julgado. Ausente esse requisito, não poderia a União apelar por falta de sua intervenção regular. Precedentes citados do STF: CR 9.790-EU, DJ 2/8/2002; do STJ: MC 9.275-AM, DJ 23/5/2005, e REsp 586-PR, DJ 18/2/1991. REsp 708.040-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/2/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA MANEJAR RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O ART. 5º, CAPUT E ? ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97, PORQUANTO INEXISTENTE CAUSA PENDENTE (ART. 50, CAPUT, DO CPC) A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se há falar em violação do art. 535 quando o Tribunal de origem se manifesta acerca de todas as questões relevantes e essenciais ao desate da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. É de se notar que os dispositivos de que a recorrente pretendia prequestionamento diziam respeito ao mérito do recurso, circunstância que torna a análise despicienda, porquanto a apelação não foi sequer conhecida. 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 9.469/97, "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais". Por outro lado, o ? único do mencionado artigo proclama que "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". 3. Portanto, não se está diante de hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo de assistência litisconsorcial. O mencionado dispositivo, ao explicitar a finalidade da intervenção - para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer -, por exegese lógica, também deixa claro que se trata de intervenção ad coadjuvandum, ou seja, está-se diante de intervenção simples. Com efeito, conquanto a Lei n. 9.469/97 autorize a intervenção da União em feitos dessa natureza, esta receberá o processo no estado em que se encontra (art. 50, ? único, do CPC), não havendo cogitar-se em recurso contra decisões proferidas antes de sua participação. 4. Por outro lado, nos termos do caput, do art. 50, do CPC, para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência simples, é antecedente necessário a existência de causa pendente, vale dizer, causa cuja decisão não transitou em julgado, circunstância não verificada na espécie. Em realidade, a sentença contra a qual a União manejou apelação - sentença de liquidação por arbitramento -, há muito, transitara em julgado, inexistindo, com isso, o aludido requisito. 5. Vale dizer, portanto, que a União não pode recorrer em processo onde não havia sua intervenção regular, porquanto o acórdão proferido em sede de liquidação de sentença já transitara em julgado, ficando-lhe ressalvada, contudo, a discussão futura quanto à justiça da decisão. 6. As matérias concernentes ao mérito do recurso restam prejudicadas. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0385 ERÍODO A DE MARÇO DE P:262009. HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. TRABALHO. Trata-se de ação declaratória precedida de ação cautelar proposta por sindicatos em face da União, para impugnar a Instrução Normativa n. 001/1993/DRT/RS. Conforme os sindicatos autores, a mencionada instrução normativa contraria o art. 477, ? 1º, da CLT, pois instrui os fiscais do trabalho a darem preferência a homologações de rescisões contratuais no caso daqueles empregados que não possuem representação sindical na localidade, devendo os demais ser encaminhados à assistência dos respectivos sindicatos, subtraindo das partes o direito de escolha do órgão homologador da rescisão. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar o direito de as empresas associadas aos sindicatos autores se verem assistidas pelo respectivo órgão do Ministério do Trabalho quando das rescisões de contratos de emprego, na forma do art. 477, ? 1º, da CLT. Reconheceu também, a ilegalidade da citada instrução normativa. A União Federal, em seu recurso, alega que esse dispositivo da CLT não afasta a possibilidade de o recorrente estabelecer prioridade no processo de homologação das rescisões trabalhistas, não se autoriza que a escolha do órgão homologador seja de opção exclusiva da empresa interessada e não obriga o Ministério do Trabalho a proceder às homologações com exclusividade. Para o Min. Relator, a mencionada instrução normativa, ao conferir preferência às rescisões contratuais de empregados naqueles moldes, impede as partes interessadas de escolher livremente, conforme o art. 477, ? 1º, da CLT, o órgão homologador da rescisão contratual. A DRT estadual diminuiu a amplitude do mencionado artigo, extrapolando seu poder regulamentar. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 355.860-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2009. EMENTA ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. Instrução Normativa 001/93/DRT/RS. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESACORDO COM O ART. 477, ? 1º, da CLT. 1. A Instrução Normativa 001/93/DRT/RS, ao conferir preferência às rescisões contratuais de empregados que não possuam representação sindical na localidade, encaminhando as demais à assistência dos respectivos sindicatos, impede as partes interessadas de escolherem livremente, em conformidade com o art. 477, ? 1º, da CLT, o órgão homologador da rescisão contratual. 2. A Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul diminuiu a amplitude do art. 477, ? 1º, da CLT, extrapolando seu poder regulamentar. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0385 ERÍODO A DE MARÇO DE P:262009. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO. PROTESTO. O recorrente alega que o ajuizamento de ação declaratória de inexistência do título e de cautelar de sustação do protesto propostas por ele e julgadas improcedentes não interrompem o prazo prescricional para cobrança do título de crédito. Afirma que a execução da cártula foi promovida somente após transcorrido o prazo de três anos estabelecido no art. 18, I, da Lei de Duplicatas. O Min. Relator ressaltou que foi concedida liminar em ação promovida pelo devedor relativa ao título de crédito, para obstar o protesto da duplicata mercantil emitida em negócio jurídico firmado entre os litigantes. Para o Min. Relator, a prescrição só pode fluir na inércia do titular de determinado direito em reivindicá-lo. Na hipótese, o credor promoveu todas as medidas que lhe cabiam para cobrança da dívida, mas teve seu direito de ação restringido por decisão judicial. Ausente o título de crédito, que permanecia sob custódia judicial, estava impedido de exercer seu direito cambiário e promover a execução. O embargado não poderá ser apenado com a extinção do direito pela prescrição, quando se encontrava impossibilitado de promover a cobrança judicial de seu crédito, seja mediante a execução do título, que se encontrava retido em juízo, seja por intermédio de ação de cobrança, porquanto a existência da dívida estava sob análise em ação declaratória proposta pelo devedor. Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Dessa forma, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sustação de protesto deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. REsp 257.595-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2009. EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0385 ERÍODO A DE MARÇO DE P:262009. USUCAPIÃO. IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA. Cinge-se a matéria à viabilidade da propositura de ação de usucapião de bem imóvel pertencente à rede ferroviária. O Min. Relator entendia que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial, motivo pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Mas o Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), discordando do Min. Relator, entendeu tratar-se de bem incluído entre os da União, conforme o art. 1º do DL n. 9.760/1946. Além de também mencionar as Leis ns. 3.115/1957 e 6.428/1977, ressaltou que a recente Lei n. 11.483/2007, com a redação dada ao inciso II do art. 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu do recurso da União e lhe deu provimento. REsp 242.073- SC, Rel. originário Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 5/3/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N? 6.428/77 E DECRETO-LEI N? 9.760/46. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. Recurso especial conhecido e provido. NFORMATIVO N I.0386 ERÍODO A DE MARÇO DE P:9132009. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE SANÁVEL. A Turma reiterou que a representação processual do causídico é vício sanável nas instâncias ordinárias, não estando mais o advogado adstrito ao prazo quinzenal (art. 37 do CPC) para juntar procuração aos autos e retificar o ato processual praticado. Outrossim, o magistrado pode determinar que o defeito seja sanado sempre que constatar a representação irregular do procurador (art. 13 do CPC). E o prazo para a correção do defeito tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, se o juízo não tiver ainda reconhecido os efeitos da preclusão. Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido. Precedentes citados: REsp 812.209-SC, DJ 18/12/2006; REsp 737.243-MG, DJ 30/10/2006, e EREsp 14.827-MG, DJ 9/5/1994. REsp 264.101-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO TERIA APRECIADO AS CONTRA-RAZÕES. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO SEM EMBASAMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS O PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. PROCURAÇÃO VENCIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA AD JUDICIA. CONTINUIDADE APÓS TERMO FINAL DO MANDATO. ARGÜIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. TUTELA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. Mero erro na indicação das folhas das contra-razões, no relatório do acórdão recorrido, não implica nulidade do julgado, que formou sua convicção de maneira fundamentada. 3. A alegação genérica de violação ao princípio da igualdade, sem qualquer prova nesse sentido, esbarra na Súmula 284/STF. 4. É possível a correção, perante as instâncias ordinárias, de eventual vício na capacidade postulatória da parte, mediante a aplicação do art. 13 do CPC. 5. O prazo assinalado pelo juízo para correção de defeito na representação do advogado tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após seu termo final, desde que o juízo não tenha ainda reconhecido os efeitos da preclusão. 6. A arguição de nulidade do substabelecimento, por estar o instrumento procuratório vencido, contraria o entendimento desta Corte, que defende a continuidade da cláusula ad judicia. 7. A demonstração da prescrição aquisitiva demandaria reexame do conjunto-fático probatório dos autos, encontrando óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Ademais, cuida-se de lide de natureza possessória, sendo incabível discussão acerca do usucapião. 8. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0386 ERÍODO A DE MARÇO DE P:9132009. INSOLVÊNCIA CIVIL. AGRICULTURA. PECUÁRIA. A Turma reiterou que, no caso, as atividades da agricultura e pecuária são estranhas ao comércio segundo a tradição jurídica, de modo que, aos recorrentes pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, não se aplicam as regras de Direito Comercial, mas de Direito Civil, porquanto, não sendo efetivamente comerciantes, não podem se valer das regras específicas da atividade empresarial para fins de falência, concordata ou recuperação judicial, cabendo-lhes o pedido de auto insolvência civil, excluídos os benefícios da Lei n. 1.060/1950. Precedente citado: AgRg no Ag 925.756-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 474.107-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. MULTA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 98/STJ. PEDIDO DE AUTO-INSOLVÊNCIA FORMULADO POR PECUARISTAS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESTRANHA AO DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Com efeito, entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado sumular n. 07/STJ. 2. Das razões apresentadas nos embargos declaratórios, extrai-se o propósito de prequestionar matéria federal ensejadora de recurso especial. Com efeito, incide, no particular, o enunciado sumular n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 3. A moldura fática delineada no acórdão recorrido, de forma incontroversa, sinaliza que os recorrentes são pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, atividade civil típica, com estrutura simples. Com efeito, não sendo comerciantes, estarão impossibilitados de se valerem das regras específicas à atividade empresarial, como as referentes a falência, concordata ou recuperação judicial, aplicando-se-lhes o estatuto civil comum, sendo-lhes permitido o pedido de auto-insolvência civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0386 ERÍODO A DE MARÇO DE P:9132009. CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PLANO. SAÚDE. A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recorrente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor. Precedentes citados: REsp 889.406-RJ, DJe 17/3/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 418.572-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e ? 1º do CDC. 3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial. 4. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0387 ERÍODO A DE MARÇO DE P:16202009. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Embora quitado o imóvel, a construtora negou-se a outorgar a escritura definitiva. Então, a autora propôs ação de adjudicação de imóvel em que a sentença julgada procedente transitou em julgado, expedindo-se mandado para registro do imóvel, apesar de, já no curso da ação, haver sido registrada a hipoteca judicial em favor da compradora. Sucede que aquela construtora foi incorporada por outra sociedade empresarial, sendo registrada a extinção da construtora dois meses após à venda do imóvel (objeto de disputa) e depois houve a decretação da falência dessa nova sociedade empresarial. No curso deste processo falimentar, o síndico requereu a arrecadação do imóvel, daí a ação de restituição de imóvel, na qual a sentença também julgou procedente o pedido, ordenando a exclusão do imóvel dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento da existência de coisa julgada; mas, em apelação, declarou-se nulo o compromisso de compra e venda. Para o Min. Relator, nos termos do art. 472 do CPC, a sentença da ação de adjudicação que declarou a validade do negócio jurídico e determinou o registro da escritura definitiva da venda do imóvel não pode produzir efeitos em relação à massa falida, a qual não participou daquela relação processual, portanto válida a arrecadação do imóvel pela massa falida. Destacou, ainda, que os autos noticiam o fato de que, antes da notificação extrajudicial enviada à construtora pela compradora para compeli-la à realização da escritura definitiva, já era do seu conhecimento a incorporação da construtora por outra sociedade empresarial, tal como a própria compradora informou. Assim, no caso, desconsiderou-se o juízo falimentar competente para dirimir a adjudicatória (art. 12, III, do CPC e art. 63, XVI, do DL n. 7.661/1945), bem como a participação do MP (art. 70, ? 1º, do referido DL). Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: EDcl no Ag 641.388-RS, DJ 27/8/2007; REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 291.634-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2009. EMENTA FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Inexiste coisa julgada em relação a terceiro atingido por decisão judicial prolatada em feito no qual não figurou como parte na relação processual. Art. 472 do CPC. 2. Como o litígio tem por objeto imóvel vendido pela Bencap, empresa incorporada pela Brascorp, que, por sua vez, teve sua falência decretada, deveria ter figurado no pólo passivo a Massa Falida da Brascorp, representada somente pelo síndico (arts. 12, III, do CPC, e 63, XVI, do Dec-Lei 7.661/45), com a participação do Ministério Público (art. 70, ? 1º, Dec-Lei 7.661/45). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido NFORMATIVO N I.0387 ERÍODO A DE MARÇO DE P:16202009. RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO. REEXAME. AR. A Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão a quo que afastou a responsabilidade do condomínio pela morte de condômino assassinado por vigia após desentendimentos entre os dois no prédio onde residia. O vigia, autor do homicídio, era empregado de sociedade empresarial contratada pelo condomínio para prestação de serviço. No caso dos autos, os herdeiros ajuizaram ação rescisória com o intuito de desconstituir o acórdão do TJ proferido em rescisória que julgou procedente os embargos infringentes afastando a responsabilidade do condomínio e mantendo a condenação em relação aos outros réus. Destacou o Min. Relator que a celeuma acerca da extensão cognitiva de recurso especial interposto em razão de acórdão proferido em ação rescisória com suporte jurídico na ofensa literal da lei (art. 485, V, do CPC) não é nova e, fora algumas oscilações, a orientação da jurisprudência é no sentido de ser inviável a reapreciação em REsp dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo. Ademais, não são todos os fatos ocorridos no interior do condomínio que o tornam responsável civilmente, há necessidade de averiguar a extensão dessa responsabilidade. No caso, o TJ, ao apreciar as provas, anuncia a existência de contrato entre o condomínio e a sociedade empresarial preponente em que ela se responsabiliza por todos os danos causados por seus funcionários. Precedentes citados: REsp 39.424-SP, DJ 22/8/1994; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 579.121-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO POR HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR VIGIA TERCEIRIZADO CONTRA MORADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretexto da arguição de ter sido violado o suporte processual ensejador da rescisória (art. 485, V), o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma. 2. Ainda que se por isso não fosse, o especial não prosperaria. Não se há falar em responsabilidade do Condomínio por fato do preposto, porquanto o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas observadas, chegou a conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 07/STJ. 3. Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no art. 22 da Lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros. 4. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0388 ERÍODO A DE MARÇO DE P:23272009. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp que cuida do prazo prescricional referente ao DPVAT, já na vigência do CC/2002: para que se defina se esse prazo é de três ou dez anos. REsp 1.071.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 24/3/2009. EMENTA CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. 1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 2 - Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0389 ERÍODO DE MARÇO A DE ABRIL DE P:3032009. DIREITO. SEQUÊNCIA. HERDEIROS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO. OBRA. In casu, a questão principal diz respeito ao alegado direito a exigir o pagamento de participação na venda realizada pelo banco ora recorrido das obras de arte obtidas como dação em pagamento de empréstimo bancário, ainda que tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. O direito de sequência, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na “mais valia” que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorram de sua criação. Assim, o reconhecimento de tal direito visa proteger o criador intelectual e sua família, com frequência explorados, permitindo que o autor e, após sua morte, os seus herdeiros possam, de alguma forma, beneficiar-se da exploração econômica da obra de arte. Esse direito surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre autores de obras literárias e artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas dos suportes físicos originais. Foi introduzido em nossa legislação pela Lei n. 5.988/1973, alterada, posteriormente, pela Lei n. 9.610/1998, que o manteve (art. 38). Vale ressaltar, contudo, que o Brasil já era signatário da Convenção de Berna desde 1922, tendo internalizado o referido tratado, revisado pela Convenção de Paris, de 1971, por intermédio do Decreto n. 75.699/1975. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o direito de sequência somente é cabível quando a primeira cessão da obra de arte original é efetuada pelo próprio autor, caso em que seu exercício transmite-se aos herdeiros ou sucessores, que terão direito de exercê-lo em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. Se, entretanto, o autor não alienou o original em vida, como ocorreu na hipótese, o direito caduca, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos herdeiros ou sucessores do autor. Para o Min. Relator, todavia, o reconhecimento do direito de sequência não pode limitar-se às operações de venda das quais a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor da obra original e somente por ele. O art. 14 do Decreto n. 75.699/1975 dispõe, em sua parte inicial, que goza do direito de sequência o autor, ou, depois de sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tal qualificadas pela legislação nacional. Diante disso, quando o legislador refere-se novamente à expressão “autor” na parte final do artigo também o equipara aos herdeiros, ainda que não o especifique expressamente, tendo em vista que a repetição de seu significado é desnecessária. Portanto, o art. 14 do decreto supra citado não afasta o direito de sequência quando a peça original é cedida pela primeira vez por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozam do mesmo direito. Ressalta-se que o direito de sequência tem natureza jurídica patrimonial, visto que se consubstancia no direito do autor, ou herdeiros, de participar de um provento. Ademais, não se diga que, por força do art. 39 da Lei n. 5.988/1973, vigente na época dos fatos, que determina seu caráter irrenunciável e inalienável, não seja o direito de sequência passível de transmissão causa mortis aos herdeiros, pois o objetivo do próprio instituto é proteger, além do criador intelectual, sua família. Desse modo, é cabível a indenização aos herdeiros decorrente da “mais valia” pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. Dessa forma, sendo o ora recorrente único herdeiro do autor intelectual da obra, inexiste óbice para que seja reconhecido seu direito à participação em 20% sobre a “mais valia” da alienação das obras originais realizadas pelo recorrido, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte do criador intelectual, violados assim, com a interpretação do Tribunal a quo, o art. 39 c/c art. 42 da Lei n. 5.988/1973. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 594.526-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE SEQÜÊNCIA (DROIT DE SUITE) DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito de sequencia, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, ou seus herdeiros, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na "mais valia" que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorrem de sua criação. Objetiva a proteção do criador intelectual e sua família em relação à exploração econômica da obra. 2. Os artigos 39 e 42 da Lei 5988/73 c/c artigo 14, ter, do Decreto 75.699/75 não afastam o direito de sequencia quando a peça original é alienada, pela primeira vez, por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozarão do mesmo direito. 3. O direito de sequencia tem natureza jurídica patrimonial, e como tal passível de transmissão causa mortis aos herdeiros (art. 42, ? 1º, da Lei 5.988/73). 4. É cabível, portanto, a indenização aos herdeiros decorrente da "mais valia" pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. 5. Em relação ao alegado dano moral, a revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Não tendo o recorrente apontado nenhum dispositivo legal supostamente violado em relação à alegada preclusão da decisão saneadora que teria enfrentado a questão da decadência, incide as Súmulas 282 e 356/STF. 7. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 8. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido. NFORMATIVO N I.0389 ERÍODO DE MARÇO A DE ABRIL DE P:3032009. OITIVA. TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA. Trata-se de REsp em que se pretende a anulação de processo cuja sentença, confirmada pelo acórdão, foi desfavorável aos autores, ora recorrentes, ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado sentenciante ter indeferido produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível ao desate da controvérsia. Sustenta-se que os documentos colacionados aos autos pela empresa ré, ora recorrida, consistentes em fotografias do local do atropelamento não refletem a verdade dos fatos à época do acidente. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que, em casos de atropelamento por composições férreas, a aferição quanto ao cenário do local do acidente é ponto nodal para determinar a quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe à empresa prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios, notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso. Assim, torna-se relevante a argumentação dos recorrentes no sentido de que o desenho fático do local do acidente não seria exatamente o descrito nas fotografias acostadas aos autos pela recorrida. Desse modo, é de suma importância a produção da prova testemunhal requerida em tempo oportuno, com vista a desconstituir a prova documental consistente em fotografias produzidas unilateralmente pela parte adversa. Ressalte-se que houve prejuízo aos recorrentes em razão da conclusão a que chegou o juízo sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo, julgando improcedente o pedido inicial ao argumento de que não teria sido demonstrada a culpa da empresa ré e, ao mesmo tempo, indeferindo prova testemunhal, a qual, em tese, poderia comprovar a culpa da concessionária, ou, ao menos, afastar a culpa exclusiva da vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007, e REsp 798.079-MS, DJe 23/10/2008. REsp 979.129-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em casos de atropelamentos por composição férrea, com vítima fatal, a jurisprudência desta Corte entende que a aferição quanto ao cenário do local do acidente é ponto nodal para se determinar a quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe a empresa prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios, notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso. 2. Na esteira dessa jurisprudência, ganha relevância a argumentação da autora, no sentido de que o desenho fático do acidente que ceifou a vida do seu esposo não seria exatamente aquele descrito nas fotografias produzidas unilateralmente pela ré, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, requerida a tempo oportuno e desprezada pelo julgador. 3. É prejudicial aos autores a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça local, julgando improcedente o pedido inicial, ao argumento de que a autora não teria demonstrado a culpa da empresa ré, e, a um só tempo, indeferiu a prova testemunhal requerida, a qual poderia comprovar a culpa da concessionária, ou ao menos afastar a culpa exclusiva da vítima. 4. Recurso especial provido para anular o processo a partir da sentença. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. VIGILÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. A recorrente, empresa de vigilância, pretende demonstrar que o fato de seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta sua responsabilidade no evento que culminou na morte do companheiro da recorrida. Pretende, também, que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço ou a relação meramente contratual estabelecida com o banco interessado na lide, o que redundaria no afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída nas instâncias ordinárias. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). O reconhecimento da legítima defesa do vigilante, no juízo criminal, não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no presente caso, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido pelo STF na ADI 259. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, ? 1º, do CDC), que ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do banco. Assim, respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. Em face do risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira é obrigada pela Lei n. 7.102/1983 a tomar todas as cautelas necessárias a fim de fornecer segurança a seus clientes e funcionários. Diante disso, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por este Superior Tribunal na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, a Turma reduziu a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00, correspondente a 500 salários mínimos atuais, com os acréscimos legais a partir desta data. REsp 686.486-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. HOMICÍDIO. VIGILANTE QUE ATUA EM LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PARA A JURISDIÇÃO CIVIL. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). 3. A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). 4. O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade da parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Banco e da Empresa de Vigilância, obrigados em face do risco da atividade. 5. Em relação à alegada culpa exclusiva da vítima, a revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação ao Banco, o acórdão já transitou em julgado, porquanto o agravo de instrumento interposto sob o nº 631.221/RJ não foi conhecido por esta Corte (decisão publicada em 12/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004). 7. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 259. 8. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, ? 1º, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do Banco. 9. Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. 10. Face o risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira obrigada pela Lei n. 7.102/83 a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a segurança de seus clientes e funcionários. 11. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 500 salários mínimos atuais. Correção monetária a partir da presente data e juros moratórios a partir do evento danoso. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS. PREFEITA. A recorrente, empresa de comunicação, insurge-se contra acórdão de TJ que concedeu à prefeita municipal indenização por danos morais decorrentes de declarações veiculadas em programas de rádio local. Para o Min. Relator, as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo como pessoa humana que não pode ser ultrapassada. Quanto ao argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima, o exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente vontade consciente de atingir a honra da recorrida mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Desse modo, evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é cabível. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 706.769-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS À PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostra-se ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino. 2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. 3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. RECISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO. A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO. O candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando a compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES CALUNIOSAS EM PANFLETOS DISTRIBUÍDOS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POLÍTICO SOFRIDO PELO RECORRENTE, ENTÃO CANDIDATO A PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO À HONRA SUBJETIVA. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízo de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da vítima. 2. Objetivando compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo Tribunal de origem, correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atende às circunstâncias do caso concreto e está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, ? 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 915, ? 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à não- fluência do prazo para prestação de contas, pois não houve prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. 2. A existência de irregularidades na intimação implica nulidade relativa, que deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC. 4. Não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do procedimento de prestação de contas, ante a ausência de amparo legal, devendo igualmente ser aceita a intimação de seu causídico, desde que devidamente representado no feito. 5. Correta a deliberação do Tribunal, considerando que as contas foram intempestivas e, com isso, na forma do art. 915, ? 3º, do CPC,"...em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil". 6. Como a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo, restará ao réu, no momento oportuno e se for o caso, apresentar sua possível impugnação aos valores cobrados em excesso, no âmbito do processo executivo, observada sempre a coisa julgada. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO. CESSÃO. DIREITOS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO. A Turma entendeu que a cláusula condominial estipulando ser devida a taxa de administração de 20% sobre o que o condômino cedente pagar ao condomínio (constituído para edificar as unidades residenciais) em caso de cessão de direitos, isso com o fito de evitar a especulação imobiliária, não impede o exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, podendo usar a coisa, gozar e dispor dela, inclusive reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. Na hipótese, inexiste a alegada violação dos arts. 530, 1.094 e 1.095 do CC/1916, pois a venda e a transferência do imóvel objeto da demanda não foram obstadas mesmo com a falta de pagamento da taxa administrativa, cobrada somente após a sua celebração. REsp 436.892-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PARA IMPEDIR ESPECULAÇÃO COM ALIENAÇÃO DE UNIDADES DURANTE A CONSTRUÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A falta de prequestionamento em relação aos temas da alegada desconsideração das provas produzidas pela recorrente (art. 125, I, do CPC) e incorreta interpretação em desfavor do consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90), impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Quanto à afirmação de que foi equivocada a interpretação sobre a intenção do art. 15 da convenção de condomínio, que, segundo a autora, visava evitar apenas a cessão no período de construção das unidades e não a venda regular ocorrida após a conclusão da obra, na verdade pretende a recorrente a revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência das súmulas 05 e 07/STJ. 3. O exame da suscitada inexistência de cessão de direitos no contrato realizado em 18 de outubro de 1993, o qual, segundo a recorrente, não se confundia com o contrato de 24 de maio de 1995, referente a compra e venda, implica em incursão no conjunto probatório do autos. Incidência das súmulas 05 e 07/STJ. 4. Em relação à alegada turbação do direito de propriedade pela cláusula condominial, verifica-se que a venda do imóvel e sua respectiva transferência não foram obstadas pela falta de pagamento da taxa administrativa. A cláusula convencional não impede que os condôminos exercitem o direito de propriedade sobre seus imóveis, pois permanece a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 524 do CC/1916). 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0390 ERÍODO A DE ABRIL DE P:6172009. DANOS MORAIS. MORTE. MENOR. COMPOSIÇÃO FÉRREA. A Turma decidiu pela majoração do valor da indenização por danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela morte de menor de 12 anos de idade que, devido a uma porta aberta, sofreu queda e veio a falecer em consequência, quando vendia amendoim no interior da composição férrea. No caso, havia responsabilidade contratual entre a ré e a vítima, razão pela qual incidem os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC). Outrossim, descabe o recebimento de décimo terceiro salário, porque a vítima não possuía qualquer vínculo empregatício com a ré. Precedentes citados: REsp 388.300-SP. DJ 25/11/2002, e REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999. REsp 1.021.986-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das prova carreadas aos autos, firmou premissa de que, diferentemente do que usualmente ocorre, a vítima não era transportada como "pingente", tampouco ficou comprovada a clandestinidade de sua presença no trem, o que sugere existência de contrato típico de transporte, além da observância, por parte da vítima, das regras normais de conduta. 2. Com efeito, atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva da ré, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade - circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe -, além da sólida capacidade financeira da empresa ré, mostra-se razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, majorar o valor da indenização a R$ 232.500,00, equivalente a 500 salários mínimos, conforme precedentes da Casa. 3. A vítima não possuía qualquer vínculo empregatício, razão pela qual descabe a condenação da ré ao pagamento de 13º salário. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido. Informativo n. 0391 Período: 20 a 24 de abril de 2009. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO. Em retificação à notícia do REsp 536.556-PR (ver Informativo n. 390), leia-se: o candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra subjetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES CALUNIOSAS EM PANFLETOS DISTRIBUÍDOS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POLÍTICO SOFRIDO PELO RECORRENTE, ENTÃO CANDIDATO A PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO À HONRA SUBJETIVA. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízo de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da vítima. 2. Objetivando compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo Tribunal de origem, correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atende às circunstâncias do caso concreto e está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. Informativo n. 0391 Período: 20 a 24 de abril de 2009. INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. Em retificação à notícia do REsp 961.439-CE (ver Informativo n. 390), leia-se: a Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, ? 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 915, ? 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à não- fluência do prazo para prestação de contas, pois não houve prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. 2. A existência de irregularidades na intimação implica nulidade relativa, que deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC. 4. Não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do procedimento de prestação de contas, ante a ausência de amparo legal, devendo igualmente ser aceita a intimação de seu causídico, desde que devidamente representado no feito. 5. Correta a deliberação do Tribunal, considerando que as contas foram intempestivas e, com isso, na forma do art. 915, ? 3º, do CPC,"...em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil". 6. Como a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo, restará ao réu, no momento oportuno e se for o caso, apresentar sua possível impugnação aos valores cobrados em excesso, no âmbito do processo executivo, observada sempre a coisa julgada. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0392 ERÍODO DE ABRIL A º DE MAIO DE P:2712009. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AR. Não cabe ação rescisória contra acórdão que não conheceu da apelação em razão de ser intempestiva. Precedentes citados do STF: AR 1.053-RJ, DJ 7/2/1992; AR 1.203-PR, DJ 2/5/2003; do STJ: REsp 562.334-SP, DJ 31/5/2004; AgRg na AR 3.454-BA, DJ 2/5/2006, e AgRg na AR 3.229-SP, DJ 2/5/2005. REsp 474.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não é cabível ação rescisória de acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. 2. Somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC. Nesse caso, o pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi manejada o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente para o julgamento do apelo, dele não conhece. Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa poderá dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, mas não o acórdão. 3. Ademais, o prolongamento por tempo indeterminado de litígios judicializados, ainda que no âmbito de relação processual diversa da original, é incompatível com o direito à duração razoável do processo, intimamente ligado à ideia de proteção judicial efetiva. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0392 ERÍODO DE ABRIL A º DE MAIO DE P:2712009. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. A esposa casada sob o regime de comunhão universal deve figurar no polo passivo, em razão do litisconsórcio passivo necessário, na ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens proposta contra o concubino casado. Precedente citado: REsp 331.364-MG, DJ 26/4/2005. REsp 885.951-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS AJUIZADA EM FACE DE HOMEM CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À ESPOSA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47 DO CPC CONFIGURADA. 1. Em ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens imóveis ajuizada em face de homem casado sob o regime da comunhão universal, deve a esposa figurar no polo passivo da demanda, ante o litisconsórcio passivo necessário. 2. Na hipótese, os bens imóveis foram adquiridos na constância do casamento, impondo-se a citação do cônjuge, que é co-proprietário, na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0392 ERÍODO DE ABRIL A º DE MAIO DE P:2712009. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se tratar de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto em obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual sobre os rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de Administração) e o Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo, mesmo que a lei tenha assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da sociedade anônima. Isso poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois, mesmo não possuindo capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo, somente a Diretoria, como representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que responderá, em nome da sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá ingressar como assistente simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos efeitos da sentença. Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL DA PARTE VITORIOSA NO MÉRITO EM PLEITEAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Do recurso de Colonizadora Sulbrás S.A. - em liquidação e outros: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem aprecia de maneira fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. O interesse recursal da apelada, que opõe embargos infringentes do acórdão recorrido, está relacionado à manutenção dos termos da sentença, sendo indiferente o não-conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação. 3. Por isso, a agravada não possui interesse para os embargos infringentes e, por conseguinte, para o especial. Do recurso de Luciano Porfirio Casagrande: 4. Na sociedade anônima, cuidando-se de sociedade de capital, a relação do acionista com os outros acionistas e com a companhia não possui caráter pessoal, estando seus direitos e obrigações adstritos ao montante integralizado. 5. O reconhecimento da legitimidade passiva dos demais sócios em ação de dissolução da sociedade anônima, além das dificuldades para o prosseguimento do feito, em decorrência, em alguns casos, de grande número de réus, contraria a participação limitada do acionista na condução dos rumos da companhia. 6. Somente a sociedade anônima possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda dissolutória, devendo ser representada por sua Diretoria. 7. Assentado no acórdão recorrido a ausência de interesse de agir, pelo longo período de encerramento da atividade empresarial e pela inexistência de prejuízo para o sócio, inviável o reexame dos fatos, nos termos da Súmula 07/STJ. 8. Recursos especiais não conhecidos. NFORMATIVO N I.0393 ERÍODO A DE MAIO DE P:482009. INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, ? 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009. EMENTA DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0393 ERÍODO A DE MAIO DE P:482009. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO DOMINIAL. LIMITES. A ação de demarcação é cabível mesmo que haja definição dos limites divisórios, quando ainda existir dúvida acerca de sua correção e, principalmente, discordância entre o título dominial e a própria realidade. Dessarte, essa ação pode ser utilizada para eventual estabelecimento de novos limites se há divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC/2002). Seria impossível intentar ação reivindicatória diante da imprecisão da linha, pois, para tanto, faz-se necessária a perfeita individualização da coisa reivindicada. Precedentes citados: REsp 60.110-GO, DJ 2/10/1995, e REsp 3.193-PR, DJ 9/10/1990. REsp 759.018-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade. 2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes. 3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na espécie. 4. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de cassar o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos a instância de origem para que se prossiga o exame da causa. NFORMATIVO N I.0395 ERÍODO A DE MAIO DE P:18222009. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. A Turma, por maioria, não conheceu o recurso ao entendimento de que, tratando-se de uma concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica que aufere lucros, na condição de empresa que exerce uma atividade privada, cabe-lhe a atribuição de culpa por negligência na manutenção de linhas da sua rede elétrica, devendo, assim, assumir a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos por empregado vitimado por uma descarga elétrica quando prestava serviço de eletricista em residência particular, ocasionando-lhe incapacitação para o exercício de atividade laborativa. No caso, afastou-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tal como entendia o Min. Relator que dava provimento ao recurso. REsp 896.568-CE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0395 ERÍODO A DE MAIO DE P:18222009. FALÊNCIA. DUPLICATA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. A Turma não conheceu o recurso em que a recorrente pretendia o reconhecimento de seu crédito (duplicata protestada de serviços de comissão pela venda de imóveis), com anterior ação de sustação do citado protesto, caução equivalente ao valor do título e com garantia real para fins de afastar rateio no juízo falimentar. No caso, por todos os ângulos em que a questão foi analisada, não merece reparos a decisão do Tribunal a quo que determinou a suspensão da execução, remetendo o credor ao juízo falimentar. A natureza “real” da caução prestada em ação cautelar de sustação de protesto é apenas uma contraposição à natureza fidejussória, pelo que o crédito até então quirografário não se transmuda em crédito com garantia real, pois o domínio dos valores caucionados não foi transferido ao credor. Ademais, a garantia é oferecida ao juízo, os valores, então, não são transferidos a crédito do requerido, motivo pelo qual sem razão o pretendido crédito com garantia real. Por outro lado, pela antiga Lei de Falências (art. 24, ? 2º, I), a regra geral é que somente as ações individuais e execuções ajuizadas antes da falência ficam suspensas, desde que o crédito não esteja sujeito a rateio. No caso, contudo, mesmo que a ação cautelar de arresto tenha sido ajuizada anteriormente à quebra, o crédito exequendo com garantia real estará sujeito a rateio, sujeito à regra do art. 102 da Lei Falimentar e do art. 186 do CTN, referente à preferência aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo, assim, ser habilitado junto ao juízo universal da falência. Precedentes citados: REsp 34.899-SP, DJ 13/3/1995; REsp 68.201-SP, DJ 15/8/2005; REsp 802.288-SC, DJ 14/5/2007, e REsp 594.491-RS, DJ 8/8/2005. AgRg no REsp 274.580-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009. EMENTA DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO. VALOR ARRESTADO PROVENIENTE DE CAUÇÃO PRESTADA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CRÉDITO SUJEITO A RATEIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços, mesmo tendo havido anterior ação de sustação de protesto, com caução pela devedora do equivalente ao valor do título, valores posteriormente arrestados pela recorrente para a satisfação da dívida, não se transforma em crédito com garantia real, sujeitando-se ao rateio em razão da falência decretada da devedora. 2. A caução em dinheiro exigida em processo cautelar, via de regra, tem como escopo garantir a eventual reparação do dano causado pela execução da medida, sendo que sua natureza "real" é apenas uma contraposição à natureza "fidejussória" de outras cauções, não decorrendo daí que o crédito do recorrente, quirografário, transmuda-se em crédito com garantia real, mesmo porque o domínio dos valores caucionados não foram transferidos ao credor. 3. Ainda que assim não fosse, o crédito com garantia real também está sujeito a rateio, porquanto preferem a ele os créditos decorrentes da Justiça do Trabalho, os acidentários, os créditos fiscais e os encargos da massa, nos termos do art. 102, da Lei de Falência, e art. 186 do CTN, sendo também de rigor a suspensão da execução até o término da falência, com a habilitação do credor no juízo falimentar. 4. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0395 ERÍODO A DE MAIO DE P:18222009. RECUSA. MÃE. EXAME. DNA. MENOR. A controvérsia resume-se em definir se a recusa da mãe em submeter o filho menor a exame de DNA em ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade é capaz de gerar presunção de que o autor não é o pai e suprimir a prova de DNA. Quanto a isso, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista (vencedor), entendeu que, no caso dos autos, o erro do registro está suficientemente demonstrado em diversos indicativos colhidos pelas instâncias ordinárias, analisados juntamente com o exame de DNA acostado nos autos, realizado por conta própria, donde consta que o autor não é o pai do menor, destacado pelo parecer do MP que esse mesmo exame foi realizado por instituição de credibilidade reconhecida. Anota que tudo isso foi somado à conduta do recorrente, que sempre cumpriu as determinações judiciais de realização do exame em busca da verdade real, à declaração das testemunhas arroladas, afirmando que o casal, muito jovem, coabitou por curto período, suficiente para dar supedâneo à tese de malferimento do art. 232 do CC/2002. Assinalou a insistente recusa da mãe, que, por quatro vezes, sem justificativa plausível, deixou de comparecer às determinações judiciais de primeiro e segundo graus para fazer o exame. Questionou qual seria a prova a cargo do recorrente que alcançaria o qualificativo de prova cabal, insuspeita e insuscetível de questionamento, na dicção do juízo de primeiro grau, para afastar a veracidade do registro ou a presunção de paternidade, se nem mesmo a prova de adultério ou a confissão materna são aceitas para esse fim. Portanto, salvo a comprovação de eventual esterilidade, só restaria ao recorrente o exame de DNA. Assim, firmou que, nessas circunstâncias, o suposto pai torna-se refém do interesse da mãe da criança. Considerou, ainda, que, no caso dos autos, quando a ação foi ajuizada, a criança contava com dois anos de idade, sem ter convivido com o recorrente sob o mesmo teto por mais de um ano; assim, a princípio, não há vínculo de filiação afetiva. Por outro lado, afirma que a manutenção de vínculo de paternidade impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do art. 27 do ECA. Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido negatório de paternidade, anulando o registro do recorrido quanto ao pai e os respectivos ascendentes declarados. O Min. Relator originário (vencido), baseando-se na doutrina e em precedentes do STF e deste Superior Tribunal, não conhecia do recurso, defendendo a tese de que seria impossível coagir o filho a fazer exame de DNA, inclusive aludiu a recente precedente do STJ no sentido da possibilidade de o juiz indeferir a realização de exame de DNA. Também considerou aquele julgamento que, mesmo se o juiz o permitisse e o resultado fosse desfavorável ao pai, ele não poderia desconstituir a filiação, fixada voluntariamente ou por meio de casamento, pois esse argumento não tem força de afastar a importância que deve ser dada ao interesse do filho. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJ 3/2/2009; REsp 878.954-RS, DJ 28/5/2007; REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999, e REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001. REsp 786.312-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civil não é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio. 2. A persistente recusa ao exame pericial perpetrada pela mãe da criança, conjugado à existência de um laudo nos autos atestando a ausência de vínculo de parentesco entre as partes, somado, ainda, à conduta do autor, se dispondo a realizar por diversas vezes novo teste genético em juízo e à ausência de prova testemunhal em sentido diverso, dá ensejo a que seja reconhecido o alegado maltrato ao art. 232 do Código Civil. 3. É preciso advertir que não se está a dizer que a simples recusa da mãe à submissão do menor ao exame de DNA faz presumir a inexistência de vínculo filial. 4. Não há, a princípio, vínculo entre as partes suficiente a configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva, definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho. 5. A manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Recurso especial conhecido e provido. NFORMATIVO N I.0396 ERÍODO A DE MAIO DE P:25292009. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. EXAME. DNA. Trata-se de recurso especial contra o acórdão a quo que julgou ação rescisória entendendo que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade – para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social – que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores. Assim, a rescisória reconheceu a pertinência do pedido, uma vez que se encontra, nos autos de ação de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o ora recorrente não é filho da recorrida. Daí, a Turma não conheceu do recurso, pois incidente, no caso, os verbetes sumulares ns. 283-STF, 7-STJ e 211-STJ. REsp 442.780-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE. 1. O acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o recorrente não é filho do recorrido. 2. Contudo, o recorrente limita-se a defender a existência de violação aos arts. 1º da Lei 8.560/92 e 485, III e VII, do CPC, sem impugnar o principal fundamento no qual se baseou o acórdão, o de que a sentença incidiu em violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC). Incidência da Súmula 283/STF. 3. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1º da Lei 8.560/92 e ao art. 485, III, do CPC, que tratam, respectivamente, da irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento e da alegada inexistência de conduta dolosa da parte no desenrolar da ação rescindenda, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 4. Perquirir sobre a inexistência de prova de vício de vontade do autor no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0397 ERÍODO º A DE JUNHO DE P:152009. REGISTRO PAROQUIAL. DECLARATÓRIA. ILHA. O recorrente, em virtude de lhe ter sido negado administrativamente o reconhecimento do domínio pleno sobre ilha costeira da qual mantinha posse desde 16/4/1953, ajuizou ação declaratória, defendendo a regularidade da cadeia sucessória do imóvel. Sustenta, em síntese, que o proprietário originário da ilha levou as terras ao registro do vigário que, diferentemente do que pretende a ré (União), não é simples cadastro, mas comprova a titularidade do domínio. A ação foi julgada improcedente sob o argumento de que, entre outros, a legitimação da posse dependeria de prévia e oportuna medição das terras (art. 7º da Lei n. 601/1850, Lei de Terras). E, na verdade, o autor, ora recorrente, não comprovou que o proprietário que reputa original promoveu a medição do imóvel por ele ocupado, nem que obteve, depois disso, título de domínio passado por repartição provincial (art. 11 da referida lei). Quanto ao registro imobiliário que alega ter o recorrente, por não inserido em cadeia dominial que remonte até à Lei de Terras ou mesmo antes dela (visto que essa lei reconheceu os títulos legitimamente até então expedidos), carece de eficácia jurídica para sobrepor-se à atribuição constitucional das ilhas costeiras à União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988. A sentença foi confirmada em apelação, daí sobreveio o REsp, no qual se alega, entre outras coisas, violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ainda de vários dispositivos legais, tais como: art. 7º da Lei n. 601/1850, arts. 103 e 107 do Dec. n. 1.318/1854 e arts. 1º e 5º do Dec. n. 9.760/1946. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros, a origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4? e 5º da Lei de Terras. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Dec. n. 1.318/1854, requer como condições, além da medição prevista no art. 7º da referida Lei de Terras, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do citado art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência essa lei e cuja comprovação não pode ser realizada nessa instância especial, por vedação contida na Súm. n. 7-STJ. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativiza, 159 anos depois, literal disposição da Lei de Terras, a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras quer pertencentes a ele quer a particulares. Ressalte-se, ainda, que não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Dec. n. 1.318/1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva representação provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o vigário paroquial. REsp 389.372-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07/STJ. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise de prova, antiga ou superveniente, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07. 2. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte Superior, uniformizadora do direito infraconstitucional que é, analisar supostas violações a artigos da Constituição Federal. Ademais, o próprio acórdão recorrido consigna explicitamente não vislumbrar, no caso, óbice constitucional à pretensão do autor. 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da "revalidação" ou, quanto às "posses de fato", da "legitimação", procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). 4. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Decreto nº 1.318 de 30 Janeiro de 1854, requeria como condições, além da medição a que faz referência o art. 7º da Lei nº 601/1850, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º, caput e parágrafos, do Diploma em análise. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras (art. 7º) poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência a Lei, e cuja comprovação não pode ser realizada na instância especial, por força do que dispõe a Súmula 07/STJ. 5. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativisa, 159 (cento e cinqüenta e nove) anos depois, literal disposição da Lei de Terras (Lei nº 601 de 1850), a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras, quer pertencentes a ele, quer pertencentes a particulares. 6. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0398 ERÍODO A DE JUNHO DE P:8122009. QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. GUIA. RECOLHIMENTO. INTERNET. A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Corte Especial matéria referente ao pagamento de guia de recolhimento feito eletronicamente (internet) pelo sistema bancário e relativo a recurso dirigido ao STJ. QO no AgRg no Ag 1.110.107-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 9/6/2009. NFORMATIVO N I.0398 ERÍODO A DE JUNHO DE P:8122009. ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria n. 190/1989 do Ministério da Fazenda, ao fundamento de que, em contrato de consórcio, quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas, no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essa portaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmados enquanto vigorava a portaria seja nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente, situações idênticas. A condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado em liquidação de sentença a ser realizada depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89. 1. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. 3. O "thema decidendo" no âmbito da ação civil pública ora em debate não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda, mas vai além, descrevendo prática ilegal mediante a qual a empresa se negava a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores, em contratos anteriores ou posteriores à Portaria. 4. O Tribunal de origem, ao restringir o direito à devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, ao período em que vigia a Portaria nº 190/89, mesmo sem pedido a esse respeito na inicial, viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata de maneira diferente situações idênticas. 5. A condenação genérica visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. O dano efetivamente sofrido por cada vitima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente. 6. Ausente a demonstração analítica do eventual dissenso, embora tenha o recurso sido apresentado também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, há flagrante deficiência nas razões recursais, incidindo, analogamente, a súmula 284 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria nº 190/89. NFORMATIVO N I.0398 ERÍODO A DE JUNHO DE P:8122009. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, ? 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009. EMENTA CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. 1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 2 - Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0399 ERÍODO A DE JUNHO DE P:15192009. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais, inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição. Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-APRESENTAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é em si bastante para aparelhar a execução, não o contaminando, tampouco retirando-lhe o vinco da executividade, a inexistência ou a não-apresentação das notas promissórias que lhe são vinculadas. 2. Ademais, restou incontroverso que as cártulas não foram endossadas e, além disso, estariam, hoje, prescritas. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0399 ERÍODO A DE JUNHO DE P:15192009. RECISÃO. SEGURO. ATRASO. PAGAMENTO. Noticiam os autos que a morte do mutuário ocorreu em 18/3/1991 e a Cohab tomou ciência do sinistro em 2/4/1991. Assim, embora, quando da morte do segurado, houvesse atraso no pagamento de nove prestações de um total de trezentas, o segurado não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros fazem jus à cobertura securitária. Note-se que a interpelação do agente financeiro só ocorreu em dezembro de 1993, após o falecimento do mutuário. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o atraso no pagamento não é óbice intransponível à cobertura securitária. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter-se baseado em parecer do MP estadual e nas razões do recorrido, não quer dizer que possa ser considerado nulo. Diante disso, a Turma deu provimento em parte ao recurso do espólio para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Precedentes citados: REsp 795.639-MT, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 714.792-RS, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 1.092.900-SP, DJe 18/5/2009, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 403.155-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO SEGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA EFETUADA APÓS O FALECIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. 2. A circunstância de ter o acórdão se baseado no parecer do Ministério Público estadual e nas razões do recorrido não lhe acoima com pecha de nulo, como reiteradamente vem entendendo essa Corte. 3. São inaplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato em exame foi celebrado antes da vigência deste Diploma. 4. É pacífica a jurisprudência da Casa segundo a qual o "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004) ". 5. Com efeito, tendo em vista que a interpelação realizada pelo agente financeiro somente ocorreu após o falecimento do mutuário, o atraso no pagamento do prêmio não é óbice intransponível à cobertura securitária, uma vez que, partindo-se desse raciocínio, não havia mora constituída quando do sinistro (óbito). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. NFORMATIVO N I.0399 ERÍODO A DE JUNHO DE P:15192009. AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. Na espécie, houve uma antecipação de tutela concedida para retirada de sócio. Mas a matéria discutida no REsp é eminentemente processual e está em saber se o agravo interposto dessa decisão em primeira instância (art. 525 do CPC) que deve estar instruído com as peças obrigatórias e, se assim não estiver, se pode haver a dispensa por parte do tribunal a quo de uma dessas peças ou parte dela para seu conhecimento e aplicação do Direito à espécie. Ainda se perquire se o STJ pode também dispensar, indiretamente, essas peças obrigatórias, ou seja, as que a lei considera que devam obrigatoriamente instruir o agravo (peças a cargo do agravante). Observa o Min. Relator que, no caso dos autos, faltou uma das folhas da decisão agravada, mas o TJ considerou que, mesmo sem essa folha, compreendia a tese e dele conheceu. Neste contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a norma é cogente, legal e obrigatória, além de que, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende-se por peça obrigatória a integralidade da peça. Logo, se falta alguma página, evidentemente, não estaria satisfeito o requisito legal. Ficou vencido o Min. Relator que, com base também em precedente de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira (REsp 299-RJ, DJ 21/10/1989), entendia que, se o TJ sentiu-se habilitado a julgar com a ausência dessa peça, não se poderia impedi-lo de fazer justiça no caso concreto. Ainda defendeu que pequenos vícios na formação do instrumento sem um mínimo potencial lesivo – com o perfeito entendimento da tese ali deduzida – não poderia merecer do Judiciário rigor excessivo a ponto de inviabilizar o exame do direito material em litígio, sob pena de privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo. Precedente citado: REsp 674.214-SP, DJ 1?/8/2005. REsp 1.035.445-BA, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 525, I, DO CPC. 1. É inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeira instância, quando não instruído com peças consideradas obrigatórias em sua integralidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0400 ERÍODO A DE JUNHO DE P:22262009. COMPETÊNCIA. REGISTRO. PROPRIEDADE MARÍTIMA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o Tribunal Marítimo tem atribuição para registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao tabelião de Registros e Contratos Marítimos cabe lavrar atos, contratos e instrumentos relativos à transação de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueadura bruta inferior a 100 toneladas não estão sujeitas a realizar registro de propriedade seja no Tribunal Marítimo seja no tabelião de Registro e Contrato Marítimo. Essas embarcações com arqueadura inferior a 100 toneladas têm sua propriedade comprovada apenas com a inscrição junto à Capitania dos Portos, o que é obrigatório a qualquer tipo ou tamanho de embarcação. Dos dispositivos constitucionais relativos à abrangência territorial do Tabelião Marítimo não cabe apreciação do Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF. REsp 864.409-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL MARÍTIMO E TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer obscuridade ou contradição no acórdão guerreado. 2. O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. 3. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade. 4. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais em relação à abrangência territorial do Tabelião Marítimo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0401 ERÍODO DE JUNHO A DE AGOSTO DE P:2972009. PRÓTESE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. Tem natureza alimentar a indenização fixada pelo juízo para a manutenção e conservação da prótese de que necessita a vítima do acidente, pois se objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, a sentença que estabelece seu valor, por trazer implícita a cláusula rebus sic stantibus, não faz coisa julgada material, o que possibilita sua revisão diante de mudança nas condições fáticas que a amparam. Na hipótese, o valor fixado na sentença, quando confrontado com a elevação do preço da prótese, não se mostra suficiente ao custeio da obrigação imposta ao causador do dano, a permitir a revisão do quantum indenizatório com o desiderato de corresponder às necessidades do alimentando. Precedentes citados: REsp 12.846-RJ, DJ 21/10/1991; REsp 23.575-DF, DJ 1º/9/1997, e REsp 913.431-RJ, DJ 26/11/2008. REsp 594.238-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2009. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTO DE MANUTENÇÃO DE APARELHO ORTOPÉDICO. DEFASAGEM DA QUANTIA FIXADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A indenização destinada à manutenção dos aparelhos ortopédicos utilizados pela vítima de acidente reveste-se de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. 2. Por isso, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita sua revisão face a mudanças nas circunstâncias fáticas que ampararam a decisão. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0401 ERÍODO DE JUNHO A DE AGOSTO DE P:2972009. IMPENHORABILIDADE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. Trata-se de REsp em que se alega, em síntese, violação do art. 649, IV, do CPC, isso porque, segundo o recorrente, não é possível estender a proteção legal da impenhorabilidade à verba indenizatória trabalhista recebida pelo executado e por ele aplicada no sistema financeiro, pois não se trata de salário. A Turma entendeu que é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário). E, tendo concluído o acórdão que a natureza de tais valores é salarial, portanto, impenhoráveis, rever as razões que ensejaram esse entendimento, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. Diante disso, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007, e AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJ 5/8/2008. REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0403 ERÍODO A DE AGOSTO DE P:17212009. CESSÃO. CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO. O recorrente ingressou na sociedade mediante aquisição das quotas sociais do então sócio por instrumento particular de cessão de crédito e, diante de diversos valores retirados pelos demais sócios, seria detentor de um crédito de cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais. Requereu a condenação dos réus por perdas e danos pela retirada de dinheiro da sociedade sem a devida deliberação. O juízo da Vara Cível julgou o autor carecedor da ação por ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, e essa sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. No recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido de indenização, uma vez que houve notificação, via postal, da cessão do crédito do antigo cotista. Defende a tese de que a hipótese subsume-se à regra do art. 1.069 do CC/1916. Mas a Turma não conheceu do recurso, por entender que a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso, se de ausência de provas da dívida se cogita, o caso seria de improcedência do pedido, e não de carência da ação. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida em apreço. Isso porque, conforme o art. 1.067 do CC/1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve revestir-se das solenidades previstas no art. 135 do mesmo código, notadamente do registro público no cartório competente. É de mesmo sentido o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva desses no presente feito. Precedentes citados: REsp 422.927-RO, DJ 7/10/2002, e REsp 19.661-SP, DJ 8/6/1992. REsp 301.981-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/8/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso em exame, se de ausência de provas da dívida se cogita, caso seria de improcedência do pedido e não de carência de ação. 2. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida ora em testilha. Isso porque, como preceitua o art. 1.067 do Código Civil de 1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve-se revestir das solenidades previstas no art. 135 do mesmo Diploma, notadamente do registro público no cartório competente. No mesmo sentido, o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. 3. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva destes no presente feito. 4. Recurso especial não conhecido. Informativo n. 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. SOFTWARE. INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. Não se prova a originalidade de programas de computador (software) apenas com o contrato de licença e notas fiscais, admite-se também a prova da propriedade por outros meios legais usualmente admitidos em juízo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Essa decisão confirmou o acórdão recorrido em que o TJ julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos pela violação de direitos autorais por suposta utilização ilegal de softwares de propriedade das autoras (companhias estrangeiras, ora recorrentes). Baseou-se o TJ em prova da apresentação dos discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais que laudo pericial confirmou serem originais. A principal questão discutida no REsp foi analisar a determinação contida no art. 9º da Lei n. 9.609/1998, ou seja, se a licença de uso de software só pode ser provada por contrato de cessão de direito ou notas fiscais (interpretação restritiva) ou se poderia ser comprovada por outros meios legais (interpretação mais ampla). Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão, apesar de o art. 9º da citada lei fazer remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do uso de software, esse artigo não excluiu expressamente outros meios de prova. Assim, o art. 9º em comento não pode ter uma interpretação de forma restritiva, isolada, mas deve ser analisado em inter-relação com todo ordenamento jurídico, especialmente os arts. 332 do CPC e 212 do CC/2002. Se houvesse tal limitação no art. 9º já citado, ela seria excepcional e deveria estar expressamente consignada em lei. Ademais, geralmente essas restrições abrangem negócios jurídicos que exigem forma especial e o contrato de licença não exige essa forma. Logo, a disposição do art. 9º confere caráter probatório ao contrato de licença e ao documento fiscal, estabelecendo hipótese de prova pré-constituída (art. 366 do CPC). Ressaltou-se, inclusive, que uma das autoras, em site eletrônico, reconhece como uma das formas de licenciamento a apresentação das mídias originais. Observou-se ainda que vigora, no nosso sistema jurídico, o princípio da liberdade da prova e que o TJ, diante do conjunto fático dos autos, com base em laudo pericial, acatou as provas das quais as autoras não apresentaram contraprova impugnando-as. Agora, revê-las encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. REsp 913.008-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DE SOFTWARE. PIRATARIA. MEIOS DE PROVA. PREVISÃO DO ART. 9º DA LEI 9.609/98 QUE INDICA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA E DO DOCUMENTO FISCAL COMO MEIOS HÁBEIS PARA PROVAR A REGULARIDADE DO USO PROGRAMAS DE COMPUTADOR. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUALQUER MEIO DE PROVA IDÔNEO, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADO EM LEI. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador. 4. Conquanto o art. 9º da Lei 9.609/98 faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal, como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova, devendo ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o qual admite, nos termos dos arts. 332, CPC e 212, CC, a comprovação dos fatos alegados pelas partes por qualquer meio idôneo, ainda que não especificado em lei. 5. O art. 9º da Lei 9.609/98 confere apenas caráter de prova pré-constituída, figura estabelecida pelo legislador para servir de comprovação futura de determinada relação jurídica, ao contrato de licença e ao documento fiscal, não limitando a comprovação do negócio jurídico mediante provas casuais, sem forma específica, apresentadas pelas partes no curso da lide. 6. Na hipótese ora em análise, a perícia que atesta a originalidade da mídia e dos programas utilizados pela empresa é meio capaz de comprovar a regularidade da utilização do programa de computador, suprindo a necessidade de exibição do contrato de licença ou documento fiscal. 7. O reconhecimento da responsabilidade da empresa ré implica o reexame do conjunto fático dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não conhecido. Informativo n. 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. QO. INDENIZAÇÃO. GUERRA. IMUNIDADE. A Turma, em questão de ordem, resolveu remeter à Segunda Seção a matéria sobre aplicação da imunidade de jurisdição em casos de violação de direitos humanos (afundamento de navio durante a Segunda Guerra Mundial no litoral brasileiro) em razão de a jurisprudência em outros países estar evoluindo para, nesses casos, afastar a imunidade de jurisdição além de questionar, também, a legitimidade ativa dos autores e a imprescritibilidade da demanda. RO 60-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 25/8/2009. Informativo n. 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. MASSA FALIDA. Discute-se, no REsp, se o juízo da falência exerce a vis attractiva em ação monitória proposta pela massa falida. Nesses casos de demandas atípicas não previstas na Lei de Falência, não ocorre atração para o foro onde tramita a falência até porque não existe qualquer prejuízo a afetar os interesses da massa, incidindo o disposto no art. 7º, ? 3º, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso por não merecer reparos a decisão recorrida que considerou competente o foro do domicílio dos réus. Precedentes citados: CC 20.740-SP, DJ 8/2/1999; CC 92.417-DF, DJe 1º/4/2008, e REsp 172.356-PR, DJ 5/3/2001. REsp 715.289-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7º, ? 2º e ? 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. 1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa. 2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7º, ? 3º, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar. 3. Recurso especial não conhecido. Informativo n. 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. COMPETÊNCIA. PODER FAMILIAR. INDÍGENA. A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA CONTRA ÍNDIA. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS ELENCADOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NFORMATIVO N I.0405 ERÍODO DE AGOSTO A DE SETEMBRO DE P:3142009. RECURSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si, bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro, mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos, a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A decisão que extinguiu o processo de execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeito quando da habilitação do herdeiro. Há precedentes desta Corte acoimando com nulidade os atos praticados após a morte do exequente, uma vez que esse fato é em si bastante para suspender o processo, sendo irrelevante o momento em que o juízo foi comunicado do falecimento. 2. Com efeito, o arquivamento dos autos determinado pela decisão apelada deve ser considerado sentença, uma vez que, naquele momento, não subsistia outra decisão dessa natureza, mercê da reconsideração realizada quando da habilitação do herdeiro, de sorte que somente nesse último momento o processo foi extinto. 3. Remanescendo qualquer irregularidade na representação processual, cabe ao Tribunal a quo conceder prazo para regularização, nos termos da reiterada jurisprudência. 4. Recurso especial conhecido e provido. NFORMATIVO N I.0405 ERÍODO DE AGOSTO A DE SETEMBRO DE P:3142009. COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA INATIVA. A figura do depósito judicial não cria, entre depositante e depositário, qualquer tipo de relação jurídica de natureza privada, visto que, em realidade, cuida-se de relação essencialmente pública, pois não se está na seara dos atos contratuais, mas sim dos judiciais. Dessarte, em momento algum se pode confundir depósito judicial com bancário, não estando sequer submetidos ao mesmo regramento jurídico. Diante disso, não é correto falar em prescrição do direito de devolução do depósito judicial ou mesmo em prescrição dos juros na hipótese, porque o termo inicial da prescrição, nesses casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu. Já a Lei n. 6.205/1975 (que previa a criação de um sistema especial de atualização monetária) entrou em vigor em 29 de abril daquele ano, só gerando efeitos nas prestações posteriores a essa data, pois vedada sua aplicação retroativa. Assim, na falta de índice de correção no período anterior a outubro de 1964 (quando criada a ORTN pela Lei n. 4.357/1964), com o desiderato de que não se configure enriquecimento ilícito do banco, há que se admitir o uso do salário mínimo como instrumento de atualização, ao sopesar o caráter oficial de sua estipulação, tal qual fez o Tribunal a quo quanto ao período compreendido entre 1944 (data do depósito) e 1964. Daí que, dessa forma, é devida a restituição do depósito judicial acrescido de correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Precedentes citados: REsp 650.808-SP, DJ 6/9/2004; REsp 283.320-RS, DJ 4/12/2000; REsp 734.511-SP, DJ 26/10/2006; REsp 95.289-RS, DJ 18/8/1997; EDcl no REsp 462.461-RS, DJ 1º/9/2003; REsp 346.603-DF, DJ 1º/7/2002; EREsp 163.992-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 63.971-RS, DJ 18/3/1996. REsp 579.500-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO INTERESSE DE MENORES. CONTA INATIVA DESDE 1944. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 6º, IV, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual. Logo, o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não estando submetidos ao mesmo regramento. 3. Não há falar, portanto, em prescrição do direito de devolução da quantia depositada ou em prescrição dos juros, pois, o termo inicial da prescrição, neste caso, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 4. O art. 1º da lei 6.205/75 entrou em vigor em 29 de abril de 1975, gerando efeitos apenas para prestações posteriores a esta data, vedada a sua aplicação retroativa, motivo pelo qual a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para o período de 1944 a 1964, conforme fixado pelo Tribunal de origem, não atenta contra a legislação vigente à época. 5. Na ausência de índices de correção no período anterior a outubro de 1964, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa por parte do Banco, admiti-se a utilização do salário-mínimo como instrumento de atualização, tendo em vista o caráter oficial de sua estipulação. 6. É devida a restituição do depósito judicial efetuado em 1944, acrescida de correção monetária, utilizando-se como índice de correção, para o período de 1944 a 1964, o salário mínimo. 7. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0405 ERÍODO DE AGOSTO A DE SETEMBRO DE P:3142009. INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO. RESTOS MORTAIS. Os recorridos contrataram com a recorrente a perpetuação, em jazigo alugado, dos restos mortais de seu pai e cônjuge. Quando se dirigiram à administração do cemitério para adquirir um jazigo perpétuo, foram surpreendidos ao constatar que os restos mortais sepultados não eram os de seu familiar falecido. Daí a ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu como causa para a condenação o fato superveniente, até então desconhecido, de que, diante da existência de parcelas em débito, a recorrente procedeu à exumação do corpo e cremou os restos mortais sem o consentimento de seus familiares. Nesse contexto, a causa de pedir constante da inicial é a do desaparecimento do corpo, mais ampla do que o fato superveniente que deu lastro à condenação, a cremação não autorizada dos restos mortais. Ao cabo, a cremação pode ser entendida como a forma pela qual a recorrente fez desaparecer o corpo, não se podendo dizer que houve julgamento fora dos limites da lide. Para tanto se considera que os arts. 462 e 517 do CPC permitem tanto ao juiz quanto ao tribunal a análise de circunstâncias que, por sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial, isso no escopo de prestigiar a economia processual e evitar a entrega de tutela que seja mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer efeito prático. Privilegia-se o estado atual em que se encontram as coisas, a evitar provimento judicial de procedência quando já perecido o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial delineado pela causa petendi narrada é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes citados: REsp 78.714-SP, DJ 10/11/1997, e REsp 43.902-SP, DJ 20/6/1994. REsp 500.182-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR: EXUMAÇÃO DE CORPO NÃO AUTORIZADA PELOS FAMILIARES. CONDENAÇÃO MANTIDA POR CREMAÇÃO DOS RESTOS CADAVÉRICOS. ARTS. 517 E 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 2. No caso em exame, a causa de pedir deduzida na inicial era relativa ao desaparecimento do corpo, mais ampla que o fato superveniente que deu lastro à condenação - a cremação não autorizada do corpo. Em realidade, a cremação foi a maneira pela qual a ré desapareceu com o corpo, o que simplesmente reforça os fatos narrados na inicial, não se podendo daí dizer que houve julgamento fora dos limites da lide. 3. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0406 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:7112009. ASTREINTE. REDUÇÃO. Trata-se, originariamente, de ação em que se pretendia a declaração da existência de relação contratual cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação de perdas e danos e ajuizada pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Informa a recorrida que é centralizadora de matérias-primas de polo petroquímico, sendo responsável pelo fornecimento de insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela recorrente, com a qual, embora não possua um contrato escrito, firmou um pacto tácito, prevendo que esta deveria fornecer volume mínimo diário do referido gás, de forma plena, contínua e sem condições. Em decorrência de alterações unilaterais operadas pela recorrente e da necessidade de continuidade das atividades do polo petroquímico, a recorrida ajuizou medida cautelar a fim de que fosse mantido o fornecimento de gás tal como acordado, sendo, contudo, suspensa pelo TJ a decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Na ação principal, entretanto, a sentença acolheu os pedidos, reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica entre a recorrida e a recorrente, determinando que esta cumpra sua obrigação relativa ao fornecimento de gás, respeitando todas as condições pactuadas no contrato. Nesta instância, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer por parte da recorrente de um milhão de reais para vinte mil reais, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão. Precedentes citados: REsp 1.066.252-MS, DJe 22/4/2009; AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009, e REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/9/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. PREQUESTIONAMENTO REEXAME DE FATOS. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. Não se verifica, tampouco, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II e 515, ? 1º, do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Ademais, o magistrado não está adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 5. Para acolher as teses da ora recorrente em relação a: a) impossibilidade de reconhecimento de um contrato tácito de fornecimento de gás entre as partes; b) possibilidade de resolução do pacto mediante simples e prévia manifestação de um dos contratantes; c) existência de hipótese de força maior que impediu o fornecimento de gás na quantidade requerida pela autora, faz-se necessária a incursão no conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, face o disposto na Súmula 7/STJ. 6. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. É possível a redução do valor de multa diária (astreinte), quando se mostrar exorbitante, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, para determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão. NFORMATIVO N I.0406 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:7112009. REPETITIVO. SFH. TABELA PRICE. LIMITE. JUROS. A Seção, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do art. 543-C do CPC (repetitivo), reafirmou que, nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entendeu, todavia, que este Superior Tribunal, por força de suas Súmulas ns. 5 e 7, não pode aferir a existência de capitalização dos juros com a utilização da tabela price. Por fim, firmou que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.029.545-RS, DJe 28/5/2008; AgRg no REsp 1.048.388-RS, DJe 8/6/2009; REsp 719.259-CE, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp 1.008.525-RS, DJe 13/6/2008; AgRg no REsp 932.287-RS, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 1.068.667-PR, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 954.306-RS, DJe 20/6/2008; REsp 740.632-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no REsp 441.697-RS, DJ 26/2/2007; AgRg no REsp 989.790-RS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 1.068.284-MG, DJe 17/8/2009; EREsp 415.588-SC, DJ 1º/12/2003; REsp 464.191-SC, DJ 24/11/2003; REsp 416.780-SC, DJ 25/11/2002; AgRg no REsp 943.347-AL, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 957.604-RS, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 1.036.303-RS, DJe 3/2/2009; REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007, e REsp 990.210-RS, DJ 17/12/2007. REsp 1.070.297-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. NFORMATIVO N I.0407 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:14182009. GUARDA. MENOR. AVÓS. INTERESSE. CRIANÇA. Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009. EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. 1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso. 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta”, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que “fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”. NFORMATIVO N I.0407 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:14182009. VENDA. BENS. MENORES. HASTA PÚBLICA. A questão consiste em saber se os bens imóveis de menor geridos por um conselho administrador nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. Para o Min. Relator, aquele que administra os bens do menor sujeito ao pátrio poder, limitado pelo juízo do inventário em razão da nomeação de um tutor especial, fica, sem sombra de dúvidas, subordinado aos ditames da tutela. E, no caso dos autos, ocorre justamente essa particularidade, que o distingue dos demais precedentes deste Superior Tribunal. Embora o recorrente mantivesse a representação de sua mãe, na verdade seus bens estavam sendo administrados por um conselho de administração, indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos no tocante aos bens do filho. A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio imobiliário, com apenas um herdeiro menor de idade, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento relativo à complexidade da gestão dos negócios do marido, que veio a falecer. De fato, a mãe exercia o pátrio poder quanto à pessoa de seu filho. Todavia, não administrava seus bens, conforme previsto no art. 385 do CC/1916. Assim, na hipótese dos autos, os bens eram administrados pelo conselho de administração nomeado pelo juízo, sendo tal fato incontroverso, por isso que não há falar em aplicação, para efeito de alienação de bens, das regras do art. 386 do CC/1916, que prevê apenas a autorização judicial, sendo necessária, em verdade, a avaliação prévia e a hasta pública (art. 429 do CC/1916), de modo a resguardar efetivamente os direitos do incapaz cujos bens eram administrados por terceiros. O exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens dos filhos, o que não é o caso. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que com a mãe exercendo o pátrio poder de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, no caso, à tutela especial e atuação do conselho de administração. Por conseguinte, o negócio jurídico não se revestiu da forma prescrita em lei. Era imprescindível a observância da formalidade da hasta pública, de modo a assegurar o preço efetivo dos bens do autor. REsp 434.701-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE BENS DE MENOR SUJEITO AO PÁTRIO PODER LIMITADO. EXCEPCIONAL COEXISTÊNCIA ENTRE PÁTRIO PODER E TUTELA. NECESSIDADE DE HASTA PÚBLICA E PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 429 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Malgrado o precedente contido no julgamento do HC 83.255/SP pelo Supremo Tribunal Federal, fixando a interpretação de que o prazo recursal do Ministério Público tem início com a data da entrada dos autos naquele órgão, esta Corte preconiza que, nos processos anteriores àquele julgamento paradigma, a fluência do prazo só corre após o ciente pelo representante do parquet. 2. No caso dos autos, há um "conselho administrador" nomeado pelo juízo do inventário, encarregado da administração dos bens de menor, não obstante a mãe manter a guarda do incapaz. 3. Embora, em regra, o pátrio poder seja exercido de maneira irrestrita, abrangendo a pessoa e os bens dos filhos, é possível que excepcionalmente seja de modo limitado. Em tal hipótese, há coexistência entre pátrio poder e tutela, subordinando-se o tutor especial às regras legais relativas à tutela. 4. O exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública para venda de bens do incapaz quando os pais administram os bens dos filhos. Caso contrário, imperiosa a aplicação do artigo 429 do Código Civil de 1916, a exigir hasta pública e demonstração de manifesta vantagem ao menor, razão pela qual também é indispensável a prévia avaliação dos bens. 5. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0407 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:14182009. TRABALHO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. AMIANTO. A Turma não conheceu do recurso, reiterando o entendimento de que, provada a redução da capacidade laboral, o empregado tem direito à indenização de direito comum pelos danos sofridos em razão de exercer trabalho exposto à poeira de amianto, independente do benefício previdenciário, que é de natureza diversa. Precedente citado: REsp 419.034-RJ, DJ 31/3/2003. REsp 467.649-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTAMINAÇÃO POR AMIANTO. I. O recurso especial, interposto quando pendente de julgamento os embargos de declaração no tribunal de origem, afigura-se prematuro, pois não se insurge contra julgamento de "última instância", conforme exigido pela Constituição Federal. II. Inexistência de dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não trata da mesma situação fática do acórdão recorrido, não tendo sido realizado devidamente o necessário cotejo analítico das decisões, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. III. Não enseja recurso especial a divergência entre julgados do mesmo Tribunal. Incidência da Súmula 13/STJ. IV. A análise da alegada inexistência de dano indenizável exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. NFORMATIVO N I.0408 ERÍODO A DE SETEMBRO DE P:21252009. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão estabeleceu que, incontroversa, nos autos, a culpa do anestesista pelo erro médico, o que acarretou danos irreversíveis à paciente (hoje vive em estado vegetativo), essa culpa, durante a realização do ato cirúrgico, estende-se ao cirurgião chefe, que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado. Aponta que cabe ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe, podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua confiança. Consequentemente, explica que, no caso de equipes médicas formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da especialização, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, ? 1º, e 34 do CDC. Também ressalta que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, ? 4º, do CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado (art. 14, ? 1º, do CDC). Destaca ainda que, em relação à responsabilidade da clínica no caso dos autos, não se aplica precedente da Segunda Seção (REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008) sobre a exclusão da responsabilidade dos hospitais por prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, apenas utilizando suas instalações para procedimentos cirúrgicos. Na espécie, o contrato de prestação de serviço foi firmado entre a autora, a clínica e o cirurgião, que é sócio majoritário da sociedade jurídica, sendo os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço contratado com a empresa, por isso responde solidariamente a clínica. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, condenando os recorridos, a clínica e o cirurgião, a pagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir dessa data e a pagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Note-se que o anestesista não foi parte integrante da lide. A tese vencida defendida pelo Min. João Otávio de Noronha, o Relator originário, consiste em que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir, e também afasta a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se pode atribuir responsabilidade solidária pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a divergência com ressalvas quanto à tese da responsabilidade do cirurgião chefe em relação ao anestesista, pois depende de cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. 3. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado. 4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, ? 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, ? 1º, CDC. 5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. NFORMATIVO N I.0409 ERÍODO DE SETEMBRO A DE OUTUBRO DE P:2822009. DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO. Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, por suspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou o réu e, adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação para R$ 5.000,00. Adveio o REsp, no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na hipótese, porque não houve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito da impugnação realizada pela parte adversa aos requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ou recorrível mediante RE ou REsp, desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se, por acaso o autor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o pedido da inicial era muito maior que aquele arbitrado pela sentença, sendo notório o cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe 30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/9/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE DE ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A existência de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios. Nessa linha, prestigia-se o estado anímico do litigante que seja favorável à validez e eficácia imediata da sentença. 2. Com efeito, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do CPC de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. Ou seja, não se concebe a possibilidade de o autor poder aviar recurso de apelação, por exemplo, e estar impedido de manejar recurso adesivo, na hipótese de impugnação da parte adversa. 3. Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo. 4. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0410 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:592009. BANCO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA. O consumidor e o banco firmaram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária a recair sobre o automóvel adquirido. Esse negócio condicionou-se à adesão do consumidor a contrato de seguro que quitaria o financiamento em caso de óbito, a ser firmado com seguradora, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico do qual faz parte o banco. Porém, o consumidor faleceu e a seguradora negou-se a honrar a apólice ao argumento de que havia doença preexistente. Então, o espólio propôs, apenas contra o banco, ação cominatória combinada com condenatória a fim de transferir o veículo sob pena de multa diária e receber a restituição de parcelas pagas indevidamente. Concedida a tutela antecipada, o banco busca, no REsp, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da seguradora (art. 70, III, do CPC). Nesse contexto, logo se percebe que não há direito de o banco ressarcir-se da seguradora, pois não há vínculo contratual ou legal entre eles, o que torna incabível uma eventual pretensão regressiva. A seguradora não está obrigada, por lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, daí não haver razão para a denunciação à lide. Na verdade, busca o banco recorrente, com lastro no mencionado artigo do CPC, eximir-se de sua responsabilidade sobre o evento danoso, ao atribuí-la, com exclusividade, a terceiro, o que não é aceito pela jurisprudência e pela doutrina. Precedentes citados: REsp 191.118-PR, DJ 12/8/2002; REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006; REsp 97.675-SP, DJ 4/5/1998, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp 1.141.006-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUAL O CONSUMIDOR É OBRIGADO A ADERIR A SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1.092 do CC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O recorrente não indica de que forma o art. 1.092 do CC foi malferido, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF. 3. Inexistindo vínculo entre as partes, incabível pretensão regressiva do denunciante (Banco) em face da denunciada (Seguradora), pois apenas os autores poderiam ajuizar ação contra a Seguradora para exigir o pagamento da indenização securitária. 4. Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0410 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:592009. AÇÃO. ADMINISTRADOR. REUNIÃO. QUOTISTAS. A sociedade limitada em questão é composta por apenas dois sócios (50% das quotas sociais para cada um), mas o ato lesivo à sociedade praticado com violação da lei e do contrato social é imputado a apenas um deles, acompanhado de terceiros. Nesse contexto, ao considerar o sistema informal que rege a sociedade por quotas, não é razoável impor a realização de reunião dos quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade contra o sócio administrador (arts. 10 e 11 do Dec. n. 3.708/1919 c/c arts. 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 736.189-RS, DJ 18/12/2007. REsp 1.138.101-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009. EMENTA COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL DETENTOR DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ADMINISTRADOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEU PATRIMÔNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REUNIÃO DE QUOTISTAS PARA LEGITIMAR A EMPRESA A PROPOR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 115 e 245 da Lei 6.404/76 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, qual seja a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades por cotas, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes. 4. Em regra, a sociedade anônima somente é parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra o administrador quando a assembleia geral deliberar nesse sentido. 5. No caso ora em análise, contudo, em que a sociedade limitada é composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais, sendo que a um deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade praticado com violação à lei e ao contrato social, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador; 6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o seu prosseguimento. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. PARTILHA. In casu, cinge-se a questão em saber se o imóvel adquirido primeiro pelo varão na constância da união estável e depois, ainda dentro do mesmo período de vida em comum, alienado por ele à autora (sua convivente) é bem sujeito à partilha. A Turma entendeu que, no caso, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre os companheiros está excluído da partilha. Ao concluir o negócio jurídico anterior à dissolução da união estável, o qual impunha obrigações sinalagmáticas para ambas as partes, o companheiro obteve vantagem econômica, o preço total do imóvel, não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor deste, que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. O contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável, portanto não sujeito à partilha. REsp 738.464-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS COMPANHEIROS, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM EXCLUÍDO DA PARTILHA. 1. Imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não é bem sujeito à partilha. 2. É que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao réu, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, que já recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. 3. Eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico concluído pelos companheiros somente poderá ser realizada mediante ação própria. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da alegada existência de vício, seja pelo não pagamento das parcelas contratadas, seja pela existência de simulação, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA. CHARGE. Trata-se de saber se são aplicáveis no caso discutido os parâmetros de fixação de indenização por violação dos direitos patrimoniais do autor previstos no art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973, cuja redação foi mantida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998, alterando-se somente o número de exemplares a serem indenizados. Na hipótese, as obras publicadas indevidamente são charges que integram apenas uma pequena parte do periódico, jornal composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas. Diante disso, a Turma entendeu não ser razoável, tampouco proporcional admitir-se que, na espécie, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, pois isso implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra de arte. A indenização por danos materiais provocados pela violação dos direitos autorais tem por objetivo ressarcir o autor na medida exata do valor patrimonial que seria auferido, caso as obras fossem publicadas em conformidade com a lei e com os interesses do autor. Logo, a recomposição patrimonial do artista não pode ser utilizada como meio de abuso, como enriquecimento ilícito da parte. Assim, resta afastada a aplicação do art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973 a esse caso. Por outro lado, são razoáveis os critérios adotados pelo Tribunal de origem consistentes no pagamento do valor correspondente à metade do salário que o autor recebia da empresa pela qual era contratado referente aos meses em que publicadas, indevidamente, as obras, somado ao 13? salário proporcional, pois refletem os valores reais que teriam sido percebidos pelo autor caso tivesse contratado a publicação com o recorrido, recompondo, devidamente, as perdas havidas. Quanto à alegada violação do art. 126 da Lei n. 5.988/1973, entendeu-se ter razão o recorrente. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que se verificou nos autos. Assim, diante da jurisprudência acima citada e tendo em vista as circunstâncias do caso, no qual o direito do autor foi violado durante um longo período de tempo, por meio da publicação de inúmeras charges sem a indicação da autoria, determinou-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54-STJ). Destarte, tendo em vista que o ato ilícito deu-se no lapso temporal de janeiro de 1993 a maio de 1996, os juros moratórios devem ser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão, desconsiderado o período atingido pela prescrição. REsp 735.019-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009. EMENTA DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Os parâmetros fixados pelo art. 122 da Lei 5.988/73 (art. 103 da Lei 9.610/98) referem-se à indenização por edição e publicação de obras literárias, artísticas ou científicas, diante de violação dos direitos autorais . Nessa hipótese, a edição e publicação, em face da sua forma, confundem-se com o próprio meio empregado para a sua circulação, como nos casos de contrafação. 2. Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor. 3. A indenização com base no valor dos exemplares vendidos somente poderia ser utilizada, no caso concreto, se fosse possível aferir um percentual representativo do valor econômico do direito autoral violado em cada exemplar do jornal onde foi publicado, o que implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, majoro a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 5. Tendo em vista que o ato ilícito ora em análise se deu mediante a publicação indevida de diversas charges no lapso temporal de janeiro de 1993 à maio de 1996, os juros moratórios devem ser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. REGISTRO. MARCA. IDIOMA ESTRANGEIRO. Na espécie, a empresa requereu ao INPI o registro da sua marca, sendo indeferido administrativamente tal registro pelo fato de que a expressão traduzida significa “marca inigualável”, constituindo, embora em outra língua, menção genérica pertencente ao patrimônio comum. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que a vedação legal ao registro de marca cujo nome é genérico ou comum visa emprestar a ela singularidade suficiente para destacá-la do domínio comum, do uso corriqueiro. Isso porque a razão imediata da existência do direito sobre marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder direito de registro quando outra pessoa, natural ou jurídica, já possui sobre o nome direito de uso, ou mesmo quando a coletividade possui direito de uso sobre o mesmo objeto, o qual, por sua vulgaridade ou desvalor jurídico, já se encontra no domínio público. Porém, o caráter genérico ou vulgar da marca deve ser aferido segundo os usos e costumes nacionais, ou seja, deve-se analisar se, muito embora em outra língua, o nome cujo registro se pretende é de uso comum, tal como grafado. Assim, conquanto traduzido o nome, revele ele expressão genérica, não há óbice no registro da marca se, analisada a expressão em sua literalidade, nada disser ao homem médio brasileiro. REsp 605.738-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA DE IDIOMA ESTRANGEIRO. NOME SUFICIENTEMENTE DISTINTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .1. A vedação legal ao registro de marca cujo nome é genérico ou comum visa a emprestar a esta singularidade suficiente para destacá-la do domínio comum, do uso corriqueiro. Isso porque a razão imediata da existência do direito sobre marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder direito de registro quando outra pessoa, natural ou jurídica, já possui sobre o nome direito de uso, ou mesmo quando a coletividade possui direito de uso sobre o mesmo objeto, o qual, por sua vulgaridade ou desvalor jurídico, já se encontra no domínio público. 2. Porém, o caráter genérico ou vulgar da marca deve ser aferido segundo os usos e costumes nacionais. Ou seja, deve-se analisar se, muito embora em outra língua, o nome que se pretende registro é de uso comum, tal como grafado. Assim, conquanto traduzido o nome, revele este expressão genérica ("marca inigualável"), não há óbice no registro da marca se, analisada a expressão em sua literalidade, nada disser ao homem médio brasileiro. 3. Recurso especial conhecido e provido. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. TESTAMENTO. O recorrente afirma que o testamento é fruto de fraude perpetrada pelos réus e, diante da inexistência de herdeiros legítimos, a valiosa herança (cerca de sessenta imóveis) ter-se-ia por jacente, devolvendo-se o acervo hereditário à respectiva municipalidade. A questão refere-se ao cabimento de ação popular no caso em que se pretende anular testamento por suposto vício de consentimento. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois se litiga sobre a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, devido à possível conversão da herança em vacante. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, ele deve ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se incluem os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. No caso, como já dito, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não haveria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subsequente procedimento de publicações de editais. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros apresentar-se dando-se início ao inventário nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do CC/2002. Ademais, nem mesmo a declaração de vacância é em si bastante para transferir a propriedade dos bens ao Estado, uma vez que permanece resguardado o interesse dos herdeiros que se habilitarem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1.822 do CC/2002. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento, apenas para afastar a multa aplicada na origem. REsp 445.653-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98. 1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois se litiga a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em vacante. 2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. 3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subsequente procedimento de publicações de editais. 4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ACP. Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo sindicato de empregados em estabelecimento bancário contra o banco e contra a corretora de seguros. Alega o autor que, obrigando os empregados/consumidores a aderir a novo plano de saúde, ambos realizaram alterações unilaterais no contrato firmado anteriormente com os funcionários, especialmente em relação às condições de custeio e manutenção de cobertura para os denominados “agregados”. Mas a Turma não conheceu do recurso por entender que o sindicato só possui legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados como substituto processual, quando se cuidar de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais, havendo previsão estatutária para tanto. No caso, verificar a existência desse requisito implica a análise do conjunto fático-probatório, especialmente do conteúdo dos atos constitutivos do sindicato, o que é defeso pelas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente citado: AgRg no Ag 988.283-SC, DJe 1º/9/2008. REsp 617.194-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO, LEGITIMAÇÃO ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação ao art. 5? da Lei 7.347/85 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Consoante precedentes da Corte, os sindicatos só possuem legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados, como substituto processual, quando se cuidar de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais, havendo previsão estatutária para tanto. 4. No caso, verificar a existência desse requisito implica a análise do conjunto fático probatório, especialmente do conteúdo dos atos constitutivos do sindicato, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0411 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:12162009. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTE. O autor sustenta que o acórdão, ao endossar a decisão do juiz, conferiu interpretação equivocada ao dispositivo legal contido no art. 66 de Lei n. 4.728/1965, porquanto nele não consta nenhuma proibição de que terceiro interveniente dê, em alienação fiduciária, bem de sua propriedade. Para o Min. Relator, pela análise do referido artigo, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento, seja de sua redação originária seja também da atual, conferida pelas alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/2004, de fato, não consta nenhuma proibição de que o terceiro interveniente (garantidor) dê em alienação fiduciária, bem de sua propriedade. Na espécie, a instituição financeira aceitou a alienação fiduciária em garantia conferida por terceiro, sem qualquer contra prestação. O Tribunal de origem entendeu que não poderia haver alienação fiduciária de bem do garante, considerando haver, na realidade, uma garantia pela obrigação pecuniária contraída e não paga pelo devedor, não tendo o garantidor anuído com as modificações contratuais. Com efeito, uma das principais características da alienação fiduciária é a onerosidade, uma vez que beneficia ambos os contratantes, proporcionando instrumento creditício ao alienante e assecuratório ao adquirente. Nesse sentido, inexistindo a indispensável onerosidade no negócio jurídico entabulado entre as partes (banco e garante), outro não poderia ser o entendimento que não o do desvirtuamento da alienação fiduciária. Assim, o acórdão, ao não admitir a alienação fiduciária em garantia, entendeu corretamente, porquanto terceiros podem ser garantes, mas não alienantes fiduciários. Essa posição somente pode ser exercida pelo devedor. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso, constitui uma “alienação fiduciária desnaturada de sua função social”, motivo pelo qual não poderia o Judiciário chancelar o procedimento praticado pela instituição financeira ou compactuar com ele. Para o Min. Relator, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu da convicção formada em face dos elementos existentes nos autos, da interpretação dos contratos, das diversas renegociações e da análise das demais provas existentes. Rever a decisão recorrida importaria no vedado reexame de provas e na interpretação contratual (Súmulas. ns. 5 e 7 do STJ). REsp 866.300-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE MÚTUO. ADITAMENTOS POSTERIORES SEM A INTERVENÇÃO DA GARANTIDORA. 1. A alienação fiduciária caracteriza-se pela onerosidade, uma vez que o contrato proporcionado instrumento creditício ao alienante e assecuratório ao adquirente. Logo, inexistindo a indispensável onerosidade no negócio jurídico entabulado entre as partes (banco e garante), outro não poderia ser o entendimento que não o do desvirtuamento da alienação fiduciária. 3. Rever a decisão recorrida em relação à natureza da garantia prestada importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação contratual, o que é defeso nesta fase recursal, incidindo o óbice contido nos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Ademais, ocorrendo novação contratual, como no caso dos autos, extingue-se a garantia firmada em relação ao contrato original. 5. Recurso especial não conhecido. INFORMATIVO N. 0412 PERÍODO: 19 A 23 DE OUTUBRO DE 2009. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. IMPORTAÇÃO. A Turma decidiu que, referente ao pedido da recorrente, não procede a pretensão de impedir a importação e comercialização de produtos na forma do art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, por falta de autorização expressa para utilização de marca por seu titular e pela distribuidora exclusiva no Brasil, porquanto, ainda que se trate de importação paralela, realizada licitamente no país, a proibição absoluta de tal comércio é incompatível com a livre iniciativa, ex vi dos arts. 1º e 170 da CF/1988. Também, a análise de eventual ilicitude na importação e distribuição de produtos originais demanda exame fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). REsp 609.047-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCAS. IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS ORIGINAIS SEM O CONSENTIMENTO DO TITULAR DA MARCA NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. 1. As importações paralelas são realizadas à margem do sistema de distribuição seletiva criado pelo fabricante do produto e titular do direito de propriedade industrial, mas uma vez autorizada a importação pelo titular do direito da marca, ou por quem estava autorizado para tanto, o produto original entra licitamente no mercado nacional. 2. Tendo em vista que as importações paralelas, lícitas, são contratos firmados com o produtor/titular do direito da marca no estrangeiro, ou com quem tinha o consentimento deste para comercializar o produto, ou seja, um distribuidor no país em que é realizada a operação, não pode o titular da marca opor ao adquirente do produto restrições de redistribuição, pois a colocação do produto no mercado esgota o seu direito de propriedade industrial, ainda que a titularidade da marca no Brasil seja diversa da titularidade da marca no exterior. 3. A proteção do direito marcário, teleologicamente, não visa proteger o titular do direito contra utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela, pois o sistema não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo fabricante/titular da marca. 4. A proibição absoluta desse tipo de mercado, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa, prevista no art. 1º e 170 da CF. 5. O reconhecimento da ilicitude da importação realizada pela Importex e da posterior distribuição dos produtos pela ré, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. INFORMATIVO N. 0412 PERÍODO: 19 A 23 DE OUTUBRO DE 2009. FUNDHAB. LEGALIDADE. A Turma proveu o recurso da CEF, entendendo que é de responsabilidade do vendedor do imóvel o pagamento do valor referente ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), conforme pactuado. Precedentes citados: REsp 82.532-SP, DJ 13/5/1996; REsp 854.654-SP, DJ 22/10/2007, e REsp 183.428-SP, DJ 1º/4/2002. REsp 617.830-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO EM ETAPAS. BLOQUEIO DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DAS ETAPAS SEGUINTES DO NEGÓCIO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. Não se verifica, tampouco, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, e 131, do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Ademais, o magistrado não está adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 4. A análise do alegado a) comprometimento da CEF em financiar a totalidade das obras, incluindo as etapas subsequentes do empreendimento; b) ilegalidade do desvio de recursos de repasse para depósito a prazo fixo e do bloqueio dos repasses de recursos; c) existência de danos emergentes, lucros cessantes e prejuízos decorrentes do não cancelamento da hipoteca no prazo previsto no contrato; c) irregularidade na cobrança dos encargos moratórios exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. A cobrança do FUNDHAB, de responsabilidade do vendedor do imóvel, contratante do financiamento, é legal, desde que pactuada. Precedentes. 6. Recurso especial interporto por Construtora SM Comércio Indústria LTDA não conhecido. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal conhecido e provido. INFORMATIVO N. 0412 PERÍODO: 19 A 23 DE OUTUBRO DE 2009. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALÊNCIA. PENHORA. A Turma decidiu que a nomeação extemporânea de bens à penhora, no juízo de execução individual, impede o prosseguimento do pedido de falência (art. 652 do CPC e art. 2º, I, da antiga Lei de Quebra, DL n. 7.661/1945). Com efeito, conforme a melhor exegese dos supracitados dispositivos legais, a falência não pode ser requerida antes do cumprimento do prazo processual para pagamento, o que não significa que, esgotado o prazo, impõe-se a decretação da falência de quem não se manteve de todo inerte na execução individual. Precedente citado: REsp 136.565-RS, DJ 14/6/1999. REsp 741.053-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. BENS NOMEADOS À PENHORA A DESTEMPO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no art. 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras. 2. Nos requerimentos de decretação de falência, um dos princípios é o de que não pode a ação ser mero substitutivo de cobrança. Além do mais, deve-se ter em mira o princípio da preservação da empresa, afigurando- se desarrazoada a decretação da falência de quem não se manteve absolutamente inerte na execução individual. 3. Recurso especial não conhecido. INFORMATIVO N. 0412 PERÍODO: 19 A 23 DE OUTUBRO DE 2009. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PÍLULAS DE FARINHA. A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, no mérito, quanto às exceções à regra geral acerca da inversão do ônus da prova (art. 333 do CPC), em se tratando de relações consumeristas, o art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, pois não basta que a relação seja regida pelo CDC, é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Doutrinariamente, é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições, diante da possibilidade de o réu produzir menos penosamente eventual prova desconstitutiva do direito do autor. Questionou-se se essa inversão realizada pelo Tribunal a quo, efetivamente, facilitou a elucidação dos fatos narrados pela consumidora, ou se, pela impossibilidade de sua comprovação, somente cabível por presunção, como no caso, significou a automática procedência do pedido. Entretanto, dada a controvertida gravidez da autora por ineficiência do uso das chamadas “pílulas de farinha” como anticoncepcional sem o princípio ativo, não é possível a pretendida inversão do ônus da prova, mormente em apelação, já que abrange somente os fatos narrados na inicial, sem o nexo de causalidade entre os fatos e o dano sofrido. Daí descabe atribuir à recorrente, por presunção e sem a devida comprovação, a responsabilidade por toda gravidez das usuárias de seus medicamentos, ainda que eficazes, sendo inafastável a improcedência do pedido. Precedentes citados: REsp 716.386-SP, DJe 15/9/2008; REsp 707.451-SP, DJ 11/12/2006; REsp 883.612-ES, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 1.095.663-RJ, DJe 17/8/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 720.930-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO ("PÍLULAS DE FARINHA"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSÍVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O Tribunal a quo, muito embora reconhecendo ser a prova "franciscana", entendeu que bastava à condenação o fato de ser a autora consumidora do anticoncepcional "Microvlar" e ter esta apresentado cartelas que diziam respeito a período posterior à concepção, cujo medicamento continha o princípio ativo contraceptivo. 2. A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. 3. Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido. 4. Por outro lado, entre a gravidez da autora e o extravio das "pílulas de farinha", mostra-se patente a ausência de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição dos indigitados placebos, o que não ocorreu. 5. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0413 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:26302009. RENÚNCIA. HERANÇA. PARTILHA HOMOLOGADA. Em razão do trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, não cabe pedido do banco credor de aceitação de herança de renunciante (devedor), pois o requerimento só poderia ser formulado enquanto estivessem pendentes os direitos hereditários do devedor; tampouco poderia penhorar, no rosto do arrolamento, bens que foram transmitidos aos demais herdeiros. Ademais, com o trânsito em julgado da homologação da partilha, na qual houve renúncia de executado (herdeiro), extingue-se qualquer direito desse em relação aos bens transmitidos. Assim, só resta ao banco, caso comprove a fraude a credores e se preenchidos os demais requisitos, arguir, em ação própria, a anulação da partilha homologada. REsp 754.468-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2009. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE HERANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR CREDOR PREJUDICADO E PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O recorrente não indica de que forma os arts. 655, X, e 659 do CPC foram malferidos, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF. 3. O pedido de aceitação da herança realizado pelo credor do executado/renunciante, nos autos do arrolamento de bens do falecido pai deste, somente pode ser formulado até o momento imediatamente anterior ao da sentença de homologação da partilha. Após a divisão do patrimônio do “de cujus”, acolhida a renúncia por parte do executado, os bens passaram a integrar o patrimônio dos demais herdeiros. 4. Inexistindo recurso de terceiro prejudicado e transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, resta ao credor, se for o caso e se preenchidos os demais requisitos legais, arguir, em ação própria, a anulação da partilha homologada. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0413 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:26302009. DANOS MORAIS. SPAM. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em que o autor alega receber e-mails (spam com mulheres de biquíni) de restaurante que tem show de streaptease e, mesmo tendo solicitado, por duas vezes, que seu endereço eletrônico fosse retirado da lista de e-mail do réu (recorrido), eles continuaram a ser enviados. Entre os usuários de internet, é denominada spam ou spammers mensagem eletrônica comercial com propaganda não solicitada de fornecedor de produto ou serviço. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu tutela antecipada para que o restaurante se abstivesse do envio da propaganda comercial sob pena de multa diária, condenando-o a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil corrigidos pelo IPC a partir da data do julgamento, acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento lesivo. Entretanto, o TJ proveu apelação do estabelecimento e reformou a sentença, considerando que o simples envio de e-mails não solicitados, ainda que dotados de conotação comercial, não configuraria propaganda enganosa ou abusiva para incidir o CDC e não haveria dano moral a ressarcir, porquanto não demonstrada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Para o Min. Relator, que ficou vencido, o envio de mensagens com propaganda, quando não autorizada expressamente pelo consumidor, constitui atividade nociva que pode, além de outras consequências, gerar um colapso no próprio sistema de internet, tendo em vista um grande número de informações transmitidas na rede, além de que o spam teria um custo elevado para sociedade. Observou que não há legislação específica para o caso de abusos, embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso. Daí se aplicar por analogia o CDC. Após várias reflexões sobre o tema, reconheceu a ocorrência do dano e a obrigação de o restaurante retirar o autor de sua lista de envio de propaganda, e a invasão à privacidade do autor, por isso restabeleceu a sentença. Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Honildo de Mello Castro, não há o dever de indenizar, porque existem meios de o remetente bloquear o spam indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail da internet e softwares específicos, assim manteve a decisão do Tribunal a quo. Diante do exposto, a Turma por maioria não conheceu do recurso. REsp 844.736-DF, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 27/10/2009. EMENTA INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0413 ERÍODO A DE OUTUBRO DE P:26302009. RECURSO REPETITIVO. DPVAT. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. A Seção, ao julgar recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou entendimento de que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Precedentes citados: REsp 665.282-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 998.663-PR, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 936.053-SP, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 955.345-SP, DJ 18/12/2007, e REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.120.615-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/10/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. NFORMATIVO N I.0415 ERÍODO A DE NOVEMBRO DE P:9132009. DANOS MORAIS. CÚMPLICE. ESPOSA ADÚLTERA. In casu, o recorrente ajuizou ação indenizatória em face do recorrido pleiteando danos morais sob a alegação de que este manteve com a esposa daquele relacionamento amoroso por quase dez anos, daí nascendo uma filha, que acreditava ser sua, mas depois constatou que a paternidade era do recorrido. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sendo, contudo, reformado na apelação. Assim, a questão jurídica circunscreve-se à existência ou não de ato ilícito na manutenção de relações sexuais com a ex-mulher do autor, ora recorrente, em decorrência das quais foi concebida a filha erroneamente registrada. Para o Min. Relator, não existe, na hipótese, a ilicitude jurídica pretendida, sem a qual não se há falar em responsabilidade civil subjetiva. É que o conceito – até mesmo intuitivo – de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual do qual resulta dano para outrem e não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. O casamento, tanto como instituição quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Desse modo, no caso em questão, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao réu, decorrendo disso a impossibilidade de indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. De outra parte, não há que se falar em solidariedade do recorrido por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do recorrente, tendo em vista que o art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil vigente (art. 1.518 do CC/1916) somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 742.137-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.122.547-MG, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e ? único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0416 ERÍODO A DE NOVEMBRO DE P:16202009. IDEC. AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. Trata-se de ação civil pública na qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) objetiva, em nome próprio, fazer com que os recorridos, colégios de primeiro e segundo graus, procedam aos descontos de matrícula e mensalidade dos filhos dos substituídos processuais. O Instituto recorrente embasou seu pedido nas disposições do DL n. 3.200/1941. O juiz julgou a ação procedente para determinar os descontos postulados. Interposta a apelação, o TJ reformou a sentença ao entendimento de que o IDEC não possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio direito alheio, exceto se por meio de ação coletiva, o que não é a hipótese. Ao recurso aviado pelo IDEC, o Min. Relator dava-lhe provimento, ao entendimento de que o Instituto tem legitimidade para propor ação coletiva para defender interesses individuais homogêneos. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do Min. Relator, destacou que este Superior Tribunal já julgou ações, propostas pelo MP, cujo fundamento era o desconto de mensalidades escolares com base no DL n. 3.200/1941, tendo decidido pela improcedência da ação, visto que o art. 24 do referido decreto encontra-se revogado. Todavia, ressaltou que a hipótese contempla uma peculiaridade: a presente ação não é coletiva, mas individual. E a norma consumerista é específica ao conferir legitimidade a associações para postularem em nome próprio nas hipóteses em que a ação proposta seja coletiva (arts. 81, III, 82, IV, do CDC). Nessa norma percebe-se não haver previsão de substituição processual extraordinária para defesa de interesses particulares por meio de ações individuais, como ocorre no caso. Para o Min. João Otávio de Noronha, não se trata apenas de mero formalismo com o nome atribuído à presente ação, mas dos contornos a ela conferidos pelo autor, que sonegou a feição metaindividual ao feito. Mesmo que os interesses fossem considerados “individuais homogêneos”, a legitimidade da associação estaria condicionada a que fossem também indisponíveis. In casu, havendo apenas a soma de interesses individuais de duas pessoas, interesses que parecem legítimos, mas não coletivos, não cabe à associação defendê-los. No caso, não há previsão de substituição processual. Já a hipótese de representação, não foi levantada pelo IDEC, que postulou em nome próprio, entendendo que fazia a defesa de direitos individuais homogêneos, conferindo ao presente feito a feição coletiva. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 72.413-SP, DJ 22/4/1996, e REsp 168.339-SP, DJ 16/8/1999. REsp 184.986-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. 1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4. Recurso especial não-conhecido. NFORMATIVO N I.0417 ERÍODO A DE NOVEMBRO DE P:23272009. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PENSÃO. PREVIDÊNCIA. Viúva e filhos ajuizaram ação de indenização e reparação de danos materiais e morais em razão de erro médico ocorrido em hospital de propriedade de seguradora (falta de diagnóstico de crise cardiológica, culminando com enfarte do miocárdio que ceifou a vida do marido e pai). O juízo singular julgou procedentes os pedidos, condenando as rés (a seguradora e o hospital) a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário percebido pela vítima pelos danos materiais e compensar os danos morais com indenização em valor equivalente a 5.400 salários mínimos para cada autor. As rés apelaram, recurso que foi provido em parte, pois não houve dano material e se reduziu o valor do dano moral (R$ 150 mil para cada um). Houve embargos infringentes, que foram rejeitados e, por fim, os REsps (autores e rés). Isso posto, o Min. Relator originário (vencido), após discussão sobre a cumulação da pensão por responsabilidade civil devido ao erro médico com pensão previdenciária, entendia prover, em parte, o recurso da viúva e dos filhos, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal. Entretanto, o voto condutor do acórdão, do Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), embora não divirja quanto à responsabilidade e à possibilidade de cumulação das pensões, pois, de acordo com a jurisprudência, a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba de ente previdenciário, no caso dos autos, dissentiu do voto vencido em relação ao dever indenizatório a título de dano material, diante da afirmação do Tribunal a quo de que os autores não comprovaram a existência de dano material, pois incidente o óbice da Súm n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do REsp da viúva e filhos, mas conheceu em parte do recurso da seguradora e do hospital. REsp 579.839-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 24/11/2009. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DO PAI - DANO MORAL E MATERIAL À ESPOSA E FILHOS - AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA - SÚMULA 07 - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afirmando o acórdão que os autores não comprovaram a existência de dano material, descabe a esta Egrégia Corte o seu reexame em sede de Recurso Especial, porquanto implicaria, em tese, revolvimento de prova vedado pelo enunciado da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Diante da afirmação do relator de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto cabível recurso legal - Embargos Infringentes - não se conhece do recurso especial interposto pela Interclínicas. 3 - Recursos Especiais não conhecidos. NFORMATIVO N I.0417 ERÍODO A DE NOVEMBRO DE P:23272009. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. Trata a espécie de saber o termo a quo para a cobrança de obrigação referente às taxas condominiais. A Seção reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, que surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. Logo, no caso, é incontroverso que a cobrança é referente ao período anterior à entrega das chaves, consequentemente, não é o ora embargante parte passiva legítima na ação de cobrança. Precedentes citados: REsp 660.229-SP, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 660.515-RJ, DJe 23/9/2008, e AgRg no Ag 645.645-SP, DJ 11/9/2006. EREsp 489.647-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos. NFORMATIVO N I.0417 ERÍODO A DE NOVEMBRO DE P:23272009. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA. A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada –, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex. EREsp 644.984- RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO DA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ULTRAPASSADA POR ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Não caracteriza a divergência a invocação de julgados paradigmas da mesma Turma, ainda mais quando inexiste a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. No caso, houve resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa da incorporadora, que não realizou a entrega da unidade prometida. Por isso, está obrigada a devolver integralmente a quantia paga pelo comprador. 3. Embargos improvidos. NFORMATIVO N I.0418 ERÍODO DE NOVEMBRO A DE DEZEMBRO DE P:3042009. SEGURO. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA. Trata-se de indenização que a seguradora, por meio de transação da qual não participou o segurado, réu na ação indenizatória, pagou aos parentes das vítimas de acidente de trânsito. Ora, a eventual sub-rogação operada com o pagamento efetuado pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas não inclui necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que o instituto da sub-rogação não se equipara à cessão de direito. Apenas o fato de a seguradora pagar diretamente a indenização, sem a participação do segurado, não é capaz de afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano. O Tribunal a quo explicitou que a quitação teve o alcance material somente até a concorrência da indenização paga. Assim, não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos resultantes do acidente, pois a seguradora só pode transacionar valores até os constantes da apólice, ou seja, sua responsabilidade está limitada à quantia segurada. Daí, ao menos em tese, subsiste a responsabilidade do segurado pelo acidente causado, tendo em vista que a transação realizada por terceiro (seguradora) não o isenta, necessariamente, de ressarcir os danos daquele resultante. Logo, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 303.541-MS, DJ 8/10/2001; REsp 316.046-SP, DJe 23/3/2009; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009, e REsp 256.424-SE, DJ 7/8/2006. REsp 506.917-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/12/2009. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFECTIBILIZADA ENTRE VÍTIMAS E SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE, EM TESE, SUBSISTE. 1. Muito embora não seja desinfluente o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é esse fato apto a afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano, tampouco obsta a instauração do processo em face deste. 2. Tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser ampla, eventual sub-rogação operada com o pagamento pela seguradora, diretamente aos familiares das vítimas do acidente, não abarca necessariamente todo o crédito decorrente do infortúnio, porquanto não se equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito. 3. Com efeito, não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos advindos do acidente automobilístico, uma vez que não poderia mesmo a seguradora transacionar valores além da apólice, uma vez que sua responsabilidade está limitada à quantia segurada. 4. Recurso especial não conhecido. NFORMATIVO N I.0418 ERÍODO DE NOVEMBRO A DE DEZEMBRO DE P:3042009. USUFRUTO VIDUAL. TESTAMENTO. Trata o caso da incidência do art. 1.611, ? 1º, do CC/1916 (usufruto legal) quando a companheira é contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. A finalidade do usufruto vidual do consorte sobrevivente é garantir um mínimo necessário para o cônjuge ou companheiro que não possui obrigatoriamente quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do CC/1916, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário. Assim, na espécie, a companheira não faz jus ao usufruto legal, pois já contemplada, em testamento, com bem de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. A deixa de propriedades por meio de testamento transmitiu, por consequência, os direitos de usar e de fruir a coisa na proporção exigida pelo referido artigo. Se assim não fosse, permitir o usufruto de outros bens, além dos já legados, poderia esvaziar a legítima. Precedentes citados: REsp 28.152-SP, DJ 27/6/1994, e REsp 34.714-SP, DJ 6/6/1994. REsp 594.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/12/2009. EMENTA DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 1.611, ? 1º, CC/16. USUFRUTO VIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA CONTEMPLADA EM TESTAMENTO COM PROPRIEDADE DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIRIA O USUFRUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do Código Beviláqua, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário. 2. Por isso que não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, ? 1º, do Código Civil revogado, a companheira que foi contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. 3. Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente a que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o que dispõe o art. 1.611, ? 1º, do CC/16, uma vez que, juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa, na proporção exigida pela lei. 4. Recurso especial conhecido e provido. NFORMATIVO N I.0419 ERÍODO A DE DEZEMBRO DE P:7112009. REPETITIVO. SFH. TR. CONTRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, firmou duas teses. A primeira, no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da mencionada lei, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes citados do STF: ADI 493, DJ 4/9/1992; RE 175.678-MG, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 725.917-DF, DJ 20/6/2005; EREsp 752.879-DF, DJ 12/3/2007; AgRg no REsp 1.046.885-SP, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 844.440-SP, DJ 29/6/2007; AgRg no Ag 984.064-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 1.043.901-SP, DJe 3/10/2008; REsp 717.633-PR, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 843.322-SP, DJe 24/8/2009; AgRg no REsp 534.525-DF, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 696.606-DF, DJe 21/9/2009; REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; REsp 605.528-MG, DJe 19/5/2009; REsp 1.037.250-MG, DJe 2/12/2009; Ag 1.119.686-SE, DJe 4/8/2009; REsp 776.389-MG, DJe 10/11/2009; REsp 512.416-MG, DJe 5/3/2009; REsp 751.876-PR, DJe 30/9/2009, e REsp 1.016.559-MG, DJe 28/10/2008. REsp 969.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. NFORMATIVO N I.0419 ERÍODO A DE DEZEMBRO DE P:7112009. PROTESTO. AVERBAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. A Seção acolheu os embargos ao entendimento de que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003, e REsp 185.645-PR, DJ 5/3/2001. EREsp 185.645-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/12/2009. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos de divergência acolhidos. NFORMATIVO N I.0420 ERÍODO A DE DEZEMBRO DE P:14182009. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares com base no art. 178, ? 6º, VII e IX, do CC/1916. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, conforme o ? 6º, IX, do art. 178 do referido código, é ânua a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares, tendo em vista que os centros clínicos são apenas o meio pelo qual o profissional, em regra, exerce a medicina. Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal não se limita à pretensão de cobrança de honorários pelo médico, profissional liberal, mas diz respeito também a todo o instrumental utilizado por ele na arte médica, e, a toda a evidência, os instrumentos e a tecnologia utilizados agora não são os mesmos de outrora, quando da inicial vigência do mencionado diploma legal. Ademais, não haveria coerência em estipular um prazo tão exíguo para a cobrança de honorários médicos pela pessoa natural e remeter o hospital, que possui melhores condições de reaver os gastos, à regra geral do art. 177 da lei substantiva civil, concedendo-lhe o prazo assaz longo de 20 anos. Precedentes citados: REsp 439.391-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 369.739-PR, DJ 24/3/2003. REsp 629.316-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2009. EMENTA DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ART. 178, ? 6º, INCISO IX. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Afigura-se desnecessário que o acórdão rebata uma a uma todas as teses do recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. É ânua, no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico- hospitalares, tendo em vista que os centros clínicos são apenas o meio pelo qual o profissional, em regra, exerce a medicina. 3. O art. 178, ? 6º, inciso IX, do Código Civil de 1916, não se limita à pretensão de cobrança de honorários pelo médico, profissional liberal, mas diz respeito também a todo o instrumental utilizado por ele na arte médica, e, à toda evidência, os instrumentos e a tecnologia utilizados agora não são os mesmos de outrora, quando da inicial vigência do Código Beviláqua. 4. Recurso especial conhecido e provido.
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